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RESOLUÇÃO CMAS n° 016/2012

Define os parâmetros municipais para a inscrição, acompanhamento e fiscalização das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencia no Conselho Municipal de Assistência Social.

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n° 3.644, de 19 de abril de 2012;

Considerando a deliberação obtida na Sessão Plenária Ordinária ocorrida no dia 04/06/2012;

Considerando as disposições contidas nas Resoluções CNAS números 191/2005, 109/2009, 16/2010, 27/2011, 33/2011 e 34/2011, que tratam das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

Considerando o Decreto nº 6.308, de14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o artigo 3º da Lei nº 8.742/93;

Considerando que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais prestados por entidades e organizações de assistência social deverão estar em consonância com o conjunto normativo da Política Nacional de Assistência Social em vigor e suas Normas Operacionais Básicas, visando garantir padrões de qualidade na prestação de serviços e nas condições de trabalho;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os parâmetros municipais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Socorro.

Art. 2º As entidades e organizações de assistência social podem ser isolada ou cumulativamente:

I – de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009;

II – de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS, CONSEAS e CMAS.

III – de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS, CONSEAS e CMAS.

Art. 3º As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:

I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, conforme disposto no art. 53 do Código Civil Brasileiro e no art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993;

II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III – elaborar plano de ação anual contendo:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando respectivamente:
e.1) público alvo;
e.2) capacidade de atendimento;
e.3) recursos financeiros a serem utilizados;
e.4) recursos humanos envolvidos;
e.5) abrangência territorial;
e.6) demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.

IV – ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial executado, informando respectivamente:
e.1) público alvo;
e.2) capacidade de atendimento;
e.3) recurso financeiro utilizado;
e.4) recursos humanos envolvidos.
e.5) abrangência territorial;
e.6) demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que foram utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.

Art. 4º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social no Município de Socorro depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades e organizações inscritas.

§ 2º Se a entidade ou organização de assistência social de atendimento não desenvolver qualquer serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial no Município de Socorro, embora tenha neste Município a sua sede, deverá requerer sua inscrição no Conselho de Assistência Social do Município onde desenvolva o maior número de atividades.

§ 3º As entidades ou organizações de assistência social que atuem na defesa e garantia de direitos e/ou assessoramento e que, conforme indicado no estatuto social, tenham sua sede no Município de Socorro, deverão inscrever-se neste Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Município onde desenvolvem a ação de assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos, integrando a rede socioassistencial na forma da Resolução CNAS nº 27, de 19 de setembro de 2011.

Art. 5º Somente poderão executar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais as entidades e organizações inscritas de acordo com o art. 4º.

Art. 6º A inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social é o reconhecimento público das ações realizadas pelas entidades e organizações sem fins econômicos, ou seja, sem fins lucrativos, no âmbito da Política de Assistência Social.

§ 1º Os serviços de atendimento deverão estar de acordo com a Resolução CNAS nº
109, de 11 de novembro de 2009, que trata da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, e com o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007.

§ 2º Os serviços de assessoramento, defesa e garantia de direitos deverão estar de acordo com o Decreto nº 6.308, de 2007, que orienta sobre a regulamentação do art. 3º da Lei 8.742, de 1993, e com esta Resolução.

Art. 7º Os critérios para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais são, cumulativamente:

I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III – garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 8º Em caso de interrupção de serviços, programas e/ou projetos, a entidade deverá comunicar ao Conselho Municipal de Assistência Social, apresentando a motivação, as alternativas e as perspectivas para atendimento do usuário, bem como o prazo para a retomada dos serviços.

§ 1º O prazo de interrupção dos serviços, programas e/ou projetos não poderá ultrapassar seis meses sob pena de cancelamento da inscrição da entidade e/ou do serviço, programa ou projeto.

§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social acompanhar, discutir e encaminhar as alternativas para a retomada dos serviços, programas e/ou projetos interrompidos.

Art. 9º As entidades e organizações de assistência social deverão apresentar os seguintes documentos para obtenção da inscrição:

I – Requerimento, conforme modelo fornecido por este Conselho;

II – Cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;

III – Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

IV – Plano de ação anual;

V – Cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Art. 10. As entidades e organizações de assistência social que atuam em mais de um
Município deverão inscrever os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais desenvolvidos no Município de Socorro neste Conselho Municipal de Assistência Social, apresentando os seguintes documentos:

I – Requerimento, conforme modelo fornecido por este Conselho;

II – Plano de ação anual;

III – Comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou onde desenvolva o maior número de atividades, nos termos do §1º e §2º do art. 6º e do art. 7º desta Resolução.

Art. 11. As entidades e organizações sem fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que também atuem nessa área, deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais desenvolvidos no Município de Socorro, além de demonstrar que cumprem os critérios do §1º e §2º do art. 6º e o art. 7º desta Resolução, mediante apresentação de:

I – Requerimento, conforme modelo fornecido por este Conselho;

II – Cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;

III – Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

IV – Plano de ação anual;

Art. 12. As entidades e organizações de assistência social inscritas anteriormente à publicação da Resolução CMAS nº 002/2011 e que ainda não tenham requerido nova inscrição, deverão requerer junto a este Conselho Municipal de Assistência Social sua inscrição conforme critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução, apresentando para tanto os seguintes documentos:

I – Requerimento, conforme modelo fornecido por este Conselho;

II – Cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;

III – Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

IV – Cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

V – Plano de ação anual;

VI – Relatório de atividades do exercício anterior.

Art. 13. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I – Receber e analisar os pedidos de inscrição e a documentação respectiva;

II – Providenciar visita à entidade ou organização de assistência social e emissão de parecer sobre as condições para o funcionamento;

III – Pautar, discutir e deliberar os pedidos de inscrição em sessão plenária;

IV – Encaminhar a documentação ao órgão gestor para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009, e guarda garantido o acesso aos documentos sempre que se fizer necessário, em função do exercício do controle social.

Parágrafo único. A execução do previsto neste artigo obedecerá à ordem cronológica de apresentação do requerimento de inscrição.

Art. 14. O Conselho Municipal de Assistência Social estabelecerá plano de acompanhamento e fiscalização das entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos, com os respectivos critérios.

Parágrafo único. O plano a que se refere o caput será publicizado por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 15. As entidades e organizações de assistência social deverão apresentar anualmente, até 30 de abril, ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I – Plano de ação do corrente ano;

II – Relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de Ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos termos do inciso III do artigo 3º.

Art. 16. O Conselho Municipal de Assistência Social promoverá, pelo menos, uma audiência pública anual com as entidades ou organizações de assistência social inscritas, com o objetivo de efetivar a apresentação destas à comunidade, permitindo a troca de experiências e ressaltando a atuação na rede socioassistencial e o fortalecimento do SUAS.

Art. 17. A inscrição das entidades ou organizações de assistência social, dos serviços, dos projetos, dos programas e dos benefícios socioassistenciais é por prazo indeterminado.

§ 1º A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 2º Em caso de cancelamento da inscrição, o Conselho Municipal de Assistência Social encaminhará, no prazo de cinco dias úteis, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor, para providências cabíveis junto ao Cadastro a que se refere o inciso IV do artigo 13 e demais providências.

§ 3º Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição a entidade poderá recorrer.

§ 4º Os recursos das decisões do Conselho Municipal de Assistência Social deverão ser apresentados ao Conselho Estadual de Assistência Social.

§ 5º O prazo recursal será de 30 dias, contados a partir do dia seguinte ao da ciência da decisão.

§ 6º As entidades inscritas, ou as entidades que possuem serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais inscritos, deverão comunicar o encerramento de suas atividades, programas, projetos e/ou benefícios socioassistenciais ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias antes do efetivo encerramento.

§ 7º As entidades inscritas, ou as entidades que possuem serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais inscritos, deverão comunicar a alteração substancial de suas finalidades estatutárias ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias antes da votação da alteração.

Art. 18. O Conselho Municipal de Assistência Social utilizará, única e exclusivamente, o termo INSCRIÇÃO para os fins desta Resolução.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social fornecerá Comprovante de Inscrição da entidade/organização de assistência social e/ou dos serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais inscritos.

Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social estabelecerá numeração única e sequencial para a emissão da inscrição, independentemente da mudança do ano.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20. As entidades e organizações de assistência social inscritas anteriormente à publicação da Resolução CMAS nº 002/2011 e que ainda não tenham requerido nova inscrição, deverão requerer, junto a este Conselho Municipal de Assistência Social, sua nova inscrição conforme procedimentos e critérios dispostos nesta Resolução, até 30 de junho de 2012.

Parágrafo único. Todas as entidades e organizações já inscritas neste Conselho Municipal de Assistência Social deverão apresentar, até 30 de julho de 2012, o plano de ação, referido no inc. I do art. 15, acrescido das adequações a serem implementadas até o final de 2013 para o cumprimento das normativas do CNAS, CONSEAS e CMAS.

Art. 21. As disposições previstas no inciso IV do art. 13 e no § 2º do art. 17, somente serão aplicáveis por ocasião da efetiva implantação do Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistencial Social.

Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CMAS nº 002/2011.

Socorro, 20 de junho de 2012

Isabel Cristina Genghini
Presidente do CMAS

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