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RESOLUÇÃO CMDCA n° 003/2011

Dispõe sobre os parâmetros para o funcionamento do Conselho Tutelar no Município de Socorro/SP, e dá outras providências.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Socorro/SP, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às deliberações da Reunião Ordinária de 08 de setembro de 2011,

Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se num órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução n° 113 do CONANDA), tendo sido concebido pela Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil;

Considerando a necessidade de adequação do disposto na Resolução n° 139 do CONANDA à realidade do Município de Socorro/SP;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece parâmetros para o funcionamento do Conselho Tutelar no Município de Socorro, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente previsto na Lei nº 8.069, de 1990 e na Constituição Federal.

Art. 3º Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.

§ 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração.

§ 2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

Art. 4º O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela lei municipal que o criou, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

Parágrafo único. Cabe à lei municipal definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.

Art. 5º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

§ 1º O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.

§ 2º Mediante aprovação unânime dos demais membros do Conselho Tutelar em votação secreta e após decisão favorável da maioria absoluta dos Conselheiros do CMDCA em reunião específica para este fim, pode o membro do Conselho Tutelar exercer, esporadicamente, outra atividade remunerada, mesmo em horário normal de expediente e desde que não cause prejuízo ao regular funcionamento do Conselho Tutelar.

§ 3º No caso de exercício concomitante entre a atividade de Conselheiro Tutelar e qualquer outra, as horas em que o Conselheiro permanecer afastado de suas atribuições junto ao Conselho deverão ser recompensadas na forma prevista no Regimento Interno do Conselho Tutelar.

§ 4º A autorização para o exercício de atividade remunerada concomitantemente à de Conselheiro Tutelar pode ser revogada a qualquer tempo pela decisão da maioria absoluta dos Conselheiros do CMDCA em reunião específica para este fim, mediante requerimento justificado de qualquer cidadão, da maioria simples dos membros do Conselho Tutelar, do Poder Judiciário ou do Ministério Público, ou ainda de requerimento assinado por no mínimo um terço dos Conselheiros do CMDCA.

Art. 6º As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subseqüente, para ratificação ou retificação.

§ 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.

§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.

§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.

§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.

Art. 7º É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

Art. 8º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, ou sistema equivalente.

§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

§ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.

CAPÍTULO II

DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 9º A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 10. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.

Art. 11. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea b, IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990.

Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.

Art. 12. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.

§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990.

§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 13. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade através do processo democrático de eleição, sendo nulos os atos por elas praticados

Art. 14. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.

Art. 15. No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.

Art. 16. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR

Art. 17. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, especialmente:

I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

II – proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;

III – responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;

IV – municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes;

V – respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;

VI – intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;

VII – intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

VIII – proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;

IX – intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;

X – prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;

XI – obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e

XII – oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

Art. 18. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:

I – submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como a representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e

II – considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sócio-cultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 19. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 20. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;

III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e

IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Art. 21. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.

§ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.

§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.

Art. 22. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.

CAPÍTULO IV

DA FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 23. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

Parágrafo único. Excetua-se à regra prevista no caput deste artigo, o caso previsto no § 2º do artigo 5º desta Resolução.

Art. 24. A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente a da referência 35 (trinta e cinco) vigente no funcionalismo público municipal.

Art. 25. Cabe ao Poder Executivo Municipal garantir aos integrantes do Conselho Tutelar, durante o exercício do mandato, o direito a 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas e acrescidas de 1/3 (um terço) sobre o valor mensal, além do pagamento da gratificação natalina (décimo terceiro salário) e da concessão das licenças maternidade e paternidade.

§ 1º A forma de concessão das férias anuais aos membros do Conselho Tutelar será disciplinada no Regimento Interno daquele órgão, devendo, contudo, ser adequada de maneira que a ausência de um dos Conselheiros não prejudique o regular funcionamento do Conselho Tutelar.

§ 2º Nos casos de licença maternidade, deverá ser chamado o primeiro suplente constante da lista, sendo seguido, em caso de impossibilidade de posse, pelo demais suplentes na ordem decrescente. O suplente tomará posse e permanecerá no cargo até que haja a volta da Conselheira titular.

§ 3º Nos casos de licença paternidade, deverá o Regimento Interno do Conselho Tutelar dispor sobre a forma de organização dos trabalhos, de modo que não seja prejudicado o regular funcionamento do órgão.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 26. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:

I – manter conduta pública e particular ilibada;

II – zelar pelo prestígio da instituição;

III – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

V – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

VI – desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

VII – declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;

VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente;

X – residir no Município;

XI – prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XII – identificar-se em suas manifestações funcionais; e

XIII – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

Art. 27. Cabe à lei municipal, definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como as sanções a elas cominadas.

Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:

I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

II – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

III – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

IV – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

V – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VI – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VII – receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

VIII – proceder de forma desidiosa;

IX – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;

X – deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e

XI – descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 25 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.

Art. 28. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

I – a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO

Art. 29. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

I – renúncia;

II – posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, salvo em caso de autorização obtida segundo as determinações desta Resolução;

III – aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

IV – falecimento; ou

V – condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

Art. 30. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:

I – advertência;

II – suspensão do exercício da função;

III – destituição da função.

Art. 31. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

Art. 32. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

Art. 33. Cabe à legislação municipal estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar.

§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.

§ 3º Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 34. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverá estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.

Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros do Conselho, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.

Art. 36. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e nesta Resolução, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.

Art. 37. As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.

Art. 38. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

Art. 39. Cabe ao Poder Executivo, se necessário, promover a adequação da legislação municipal para atender ao disposto nesta Resolução.

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.

Socorro, 08 de setembro de 2011

Evandro de Almeida Junior
Presidente do CMDCA

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