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RESOLUÇÃO CMDCA n° 006/2012

Regulamenta o Processo de Eleição dos Membros do Conselho Tutelar

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Socorro/SP, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às deliberações da Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2012,

CONSIDERANDO o disposto na Lei 8.069 de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO os parâmetros adotados na Resolução n° 139 do CONANDA;

CONSIDERANDO que nos termos do inciso XI, artigo 8º, da Lei Municipal n° 2.863/99, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir as normas e procedimentos para a eleição dos Membros do Conselho Tutelar de Socorro/SP.

Art. 2º O Conselho Tutelar de Socorro, nos termos do artigo 16 da Lei Municipal n° 2.863/99 e alterações posteriores, é composto por 05 (cinco) membros eleitos pelo voto secreto, direto, universal e facultativo dos eleitores do Município, em eleição realizada sob a responsabilidade do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Art. 3º A duração do mandato dos Conselheiros Tutelares será de 03 (três) anos, permitida a reeleição para um único mandato subsequente.

Art. 4º Serão considerados eleitores todos os cidadãos que possuírem título de eleitor do Município de Socorro. No ato da votação, deverá ser apresentado o título de eleitor ou um dos seguintes documentos originais: Carteira de Identidade – RG, Carteira de Identidade Profissional ou de Classe (exemplos: OAB, CRP, CREA, CRM), Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

§ 1º O voto será direto, secreto, pessoal e intransferível.

§ 2º Os eleitores votarão somente nos locais destinados pela Comissão Eleitoral, divulgados através de Edital específico.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ELEITORAIS

Art. 5º A Comissão Eleitoral instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o papel de órgão executor desta Resolução.
Art. 6º Compete à Comissão Eleitoral:

I. Dirigir, coordenar e executar todo o processo eleitoral do Conselho Tutelar;

II. Deferir ou indeferir os registros dos candidatos concorrentes para o Conselho Tutelar, realizando as diligências que se fizerem necessárias para averiguar a veracidade dos documentos apresentados;

III. Instalar as Mesas Eleitorais, em número suficiente, com função de disciplinar, fiscalizar, receber e apurar os votos, compostas por um Presidente, um Mesário e um Suplente, cujas atribuições serão definidas nesta Resolução;

IV. Mobilizar todos os recursos necessários para realização do processo eleitoral;

V. Apreciar as impugnações, recursos e protestos apresentados no curso do processo eleitoral, e emitir parecer conclusivo que será encaminhado ao Plenário do CMDCA para julgamento;

VI. Comunicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as ocorrências cuja decisão deste depender;

VII. Coordenar o cômputo dos resultados das eleições lavrando a ata geral da apuração final;

VIII. Providenciar, com antecedência, todo o material necessário para o trabalho das Mesas Eleitorais;

IX. Solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a designação de pessoas aptas ao trabalho durante o processo eleitoral.

Art. 7º Compete à Mesa Eleitoral:

I. Receber os votos dos eleitores;

II. Resolver os incidentes verificados durante os trabalhos de votação e da apuração, encaminhando à Comissão Eleitoral as questões não resolvidas.

Art. 8º Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral:

I. Presidir a Mesa Eleitoral de acordo com esta Resolução;

II. Instalar a Mesa Eleitoral;

III. Comunicar à Comissão Eleitoral as ocorrências cuja solução desta depender.

Art. 9º Compete ao Mesário Eleitoral:

I. Auxiliar o Presidente no que for solicitado;

II. Zelar pela observância dos procedimentos eleitorais.

Art. 10 Estão impedidos de compor as Mesas Eleitorais parentes dos candidatos a Conselheiros Tutelares, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo único. O grau de parentesco de que trata o caput deste artigo será auferido mediante declaração dos membros da Mesa Eleitoral, colhidas no ato da sua instalação.

Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão responsável pelo Pleito, é instância superior e final na via administrativa para julgar os recursos impetrados em face às decisões da Comissão Eleitoral.

Art. 12 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como instância final, na via administrativa:

I. Baixar normas e instruções para regular o Processo Eleitoral e sua execução no que lhe compete;

II. Processar e julgar em grau de recurso:

a) processos decorrentes de impugnações das candidaturas, depois de elaborado o parecer conclusivo da Comissão Eleitoral;
b) intercorrências durante o processo eleitoral;
c) processo decorrente de impugnações do resultado das eleições; e
d) recursos interpostos contra o resultado da prova escrita e avaliação oral, depois de elaborado o parecer conclusivo da Comissão Eleitoral;
e) demais casos decorrentes da inobservância das normas contidas nesta Resolução.

III. Publicar o Calendário Eleitoral da Eleição do Conselho Tutelar;

IV. Homologar o resultado final da Eleição do Conselho Tutelar;

V. Coordenar todos os procedimentos referentes às provas eliminatórias, através da Comissão Eleitoral por ele designada.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA ELEITORAL

Seção I
Da Convocação para a Eleição

Art. 13 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a convocação da eleição do Conselho Tutelar de Socorro, por edital publicado na Imprensa Oficial ou em jornal de circulação no Município, iniciando-se a partir deste ato, o Processo Eleitoral.

§ 1º Esta Resolução que dispõe sobre o regulamento do processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar estará disponível no site da Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, a partir da publicação do Edital de Convocação.

§ 2º É de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a adequada divulgação do Processo Eleitoral a fim de garantir a mobilização necessária à legitimação do processo.

Art. 14 O Edital de Convocação da eleição deverá conter:

I. Data da Eleição;

II. Número de vagas a preencher para a composição do Conselho Tutelar de Socorro;
III. Horário de funcionamento e local para efeito de inscrição dos candidatos;

IV. Referência à Lei Municipal e à Resolução do CMDCA que regulamentam o funcionamento do Conselho Tutelar;

V. Referência a esta Resolução que regulamenta o processo eleitoral de 2012.

Art. 15 No prazo estabelecido no calendário eleitoral a Comissão Eleitoral analisará os documentos apresentados e emitirá parecer sobre o requerimento de inscrição dos candidatos, deferindo-o ou não.

Art. 16 A relação dos candidatos habilitados à prova escrita e os locais de prova serão divulgados no prazo estabelecido no calendário eleitoral.

Art. 17 Encerrado o prazo para requerimento de inscrição dos candidatos, o Presidente da Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata de encerramento do prazo de registro das candidaturas, que será assinada por ele e pelos demais membros da Comissão e candidatos presentes, que assim desejarem.

Art. 18 As candidaturas registradas e aprovadas constarão de Edital a ser publicado na Imprensa Oficial do município, em data prevista no Calendário Eleitoral.

Seção II
Das Etapas

Art. 19 O Processo Eleitoral se realizará em quatro etapas classificatórias e eliminatórias:

I. 1ª (primeira) etapa: inscrição;

II. 2ª (segunda) etapa: prova escrita de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

III. 3ª (terceira) etapa: avaliação oral;

IV. 4ª (quarta) etapa: eleição.

Seção III
Dos Requisitos

Art. 20 São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:

I. Reconhecida idoneidade moral a ser comprovada por certidões cíveis e criminais e por certidão negativa de protesto de títulos;

II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III. Residir no Município de Socorro há mais de 02 (dois) anos;

IV. Estar no gozo dos direitos políticos;

V. Não ser detentor de mandato eletivo;

VI. Apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão do Ensino Médio (2º Grau), acompanhado do histórico escolar;

VII. Submeter-se à prova escrita de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma comissão designada pelo CMDCA;

VIII. Submeter-se à avaliação oral feita por uma “Banca Examinadora” composta de 03 (três) membros indicados e referendados em reunião específica do CMDCA.

Seção IV
Da Inscrição

Art. 21 A inscrição dos candidatos será individual e realizada mediante requerimento padronizado fornecido aos interessados no ato da inscrição.

Parágrafo único. O requerimento de inscrição conterá um número sequencial que será utilizado para identificar o candidato nas demais fases do processo eleitoral, bem como na cédula de votação.

Art. 22 No ato da inscrição o candidato deverá entregar:

I. Fotocópia da cédula de identidade (RG) e do CPF;

II. Fotocópia do comprovante de domicílio no Município de Socorro há mais de 02 (dois) anos;

III. Fotocópia do comprovante de votação na última eleição ou de justificativa de ausência, ou ainda, comprovante de situação eleitoral regular;

IV. Fotocópia do certificado de conclusão do Ensino Médio (2º Grau) e do histórico escolar;

V. Certidões do Cartório Distribuidor referente à existência de processos cíveis e criminais das duas Varas e da Vara da Infância e Juventude;

VI. Atestado de Antecedentes Criminais expedido por órgão competente;

VII. Certidão Negativa de Protesto de Títulos expedida por órgão competente;

VIII. Uma foto 3×4.

Parágrafo único. A comprovação a que se refere o inciso II deste artigo dar-se-á mediante a apresentação de documentos (contrato de locação, contas de água, luz, telefone, entre outras) que atestem residência em nome do interessado. Caso não haja nenhum documento em nome do interessado, a comprovação poderá ser feita através de Declaração expedida por agente público que ateste que o tempo de residência do interessado no Município é superior há 02 (dois) anos.

Art. 23 Os inscritos, nos termos do artigo 20 da Lei Municipal n° 2.863/99 e alterações posteriores, farão uma prova escrita de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e também uma avaliação oral.

Art. 24 O protocolo do requerimento de inscrição implica por parte do candidato no conhecimento e aceitação de todos os termos fixados na presente Resolução e no Edital de Convocação e em prévia aceitação do cumprimento do que estabelece a Lei Federal n° 8.069/90, Lei Municipal n° 2.863/99 e suas alterações posteriores e a Resolução CMDCA n° 003/2011.

Art. 25 O requerimento de inscrição que não atender às exigências desta Resolução será cancelado, bem como anulados todos os atos dele decorrentes.

Art. 26 Não será permitida inscrição condicional ou por correspondência, sendo permitida a inscrição por Procuração pública desde que apresentado o respectivo mandato, acompanhado de documento de identidade do procurador.

Art. 27 Ultrapassada a fase de análise da documentação apresentada, será publicada a lista com os nomes dos candidatos selecionados para a prova escrita, abrindo-se o prazo estipulado no calendário eleitoral para a interposição de eventuais recursos.

Seção V
Dos Impedimentos

Art. 28 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, companheiros ou convives, ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Distrital ou Regional.

Seção VI
Da Prova Escrita

Art. 29 A prova escrita destinar-se-á a selecionar os candidatos que realizarão a avaliação oral.

Parágrafo único. A prova escrita será formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA.

Art. 30 A prova escrita, de caráter eliminatório, constará de 30 (trinta) questões objetivas de múltipla escolha, cada uma com 04 (quatro) alternativas, sendo somente uma delas a correta.

§ 1º Os candidatos que atingirem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de acertos na prova serão classificados para participarem da avaliação oral.

§ 2º Divulgada a lista final contendo o nome dos candidatos selecionados para a prova escrita (após julgamento e publicação do resultado dos eventuais recursos interpostos), a Comissão Eleitoral publicará Edital convocando os candidatos para submeter-se à prova retrocitada, indicando dia, hora e local.

Art. 31 O candidato deverá comparecer ao local designado para a realização da prova escrita com meia hora de antecedência. O fechamento dos portões será exatamente no horário fixado no edital para início da prova, devendo o candidato estar munido de caneta esferográfica transparente de tinta azul ou preta, de um documento original de identidade e do comprovante de inscrição.

Art. 32 No ato de realização da prova objetiva serão fornecidos o Caderno de Questões, a Folha de Passagem (para anotar suas respostas) e a Folha de Respostas. O candidato poderá, ao término da prova, retirar-se da sala de prova levando apenas a Folha de Passagem.

§ 1º Ao terminar, o candidato entregará ao fiscal o Caderno de Questões e a Folha de Respostas.

§ 2º Não serão computadas questões não respondidas, nem questões que contenham mais de uma resposta (mesmo que uma delas esteja correta), emenda ou rasura, ainda que legível.

Art. 33 Será excluído do processo eleitoral o candidato que, além das demais hipóteses previstas nesta Resolução, incidir nas hipóteses abaixo:

I. Apresentar-se após o horário estabelecido para a realização da prova;

II. Apresentar-se para a prova em outro local;

III. Não comparecer à prova, seja qual for o motivo alegado;

IV. Não apresentar um dos documentos de identidade exigidos nos termos desta Resolução, para a realização da prova;

V. Ausentar-se da sala de prova sem o acompanhamento de um fiscal;

VI. Ausentar-se do local de prova antes de decorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) minutos a partir do início da mesma;

VII. Se for surpreendido em comunicação com outras pessoas ou utilizando-se de calculadoras, livros, leis, notas ou impressos não permitidos;

VIII. Se estiver portando ou fazendo uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação (bipe, celular, palmtop, agenda eletrônica etc.);

IX. Lançar mão de meios ilícitos para a execução da prova;

X. Não devolver integralmente o material solicitado;

XI. Perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos;

XII. Apresentar-se portando e, após solicitação do fiscal, recusar-se a entregar óculos escuros ou quaisquer acessórios de chapelaria, tais como boné, chapéu, gorro etc., e ainda, lápis, lapiseira, borracha e/ou corretivo de qualquer espécie.

Art. 34 As questões eventualmente anuladas serão consideradas corretas para todos os candidatos.

Art. 35 O gabarito será publicado no local de inscrição, e a lista de candidatos aprovados será publicada, mediante Edital, na Imprensa Oficial nos prazos previstos no calendário eleitoral.

§ 1º Após a publicação da relação de candidatos aprovados, será aberto o período para interposição de recursos contra o resultado no prazo previsto no calendário eleitoral.

§ 2º Os recursos deverão ser encaminhados à Comissão Eleitoral com as devidas justificativas.

§ 3º Ultrapassados os prazos de interposição de recursos e de julgamento dos mesmos, será publicado na Imprensa Oficial o resultado final da prova escrita e o edital de convocação dos candidatos habilitados à avaliação oral, com data, hora e local para a realização da avaliação oral.

Seção VII
Da Avaliação Oral

Art. 36 A avaliação oral será realizada por uma Banca Examinadora indicada e referendada pelo CMDCA, composta de um psicólogo, um representante do CMDCA de alguma cidade da região e um membro do Conselho Tutelar de alguma cidade da região.

§ 1º Na avaliação oral os examinadores questionarão os candidatos acerca de temas relacionados à criança e ao adolescente, apresentando casos hipotéticos para que os candidatos encontrem a solução.

§ 2º A avaliação oral será realizada em 30 (trinta) minutos, improrrogáveis, sendo que cada examinador deverá fazer ao menos um questionamento ao candidato e todas as suas manifestações deverão ser tomadas a termo.

§ 3º Os candidatos serão avaliados mediante critérios objetivos fixados no Edital de Convocação para a realização da avaliação oral.

§ 4º Durante a avaliação oral cada examinador atribuirá, dentro de seus critérios, o conceito de bom, aceitável ou inaceitável ao candidato. Ao final dos 30 (trinta) minutos de avaliação, os examinadores se reunirão, em separado, e decidirão se o candidato é apto ou não a disputar as eleições para membro do Conselho Tutelar.

§ 5º O candidato será considerado apto se obtiver a aprovação de pelo menos um dos membros da Banca Examinadora. O candidato será considerado inapto quando os membros da Banca Examinadora, por decisão unânime, assim o considerarem.

§ 6º Em qualquer caso, as decisões da Banca Examinadora devem ser fundamentadas.

Art. 37 Publicado o resultado da avaliação oral na Imprensa Oficial do Município, será aberto o prazo para interposição de recursos contra o resultado.

Parágrafo único. Depois de analisados e julgados todos os eventuais recursos, na data prevista no calendário eleitoral, será publicada a relação dos candidatos aptos a participarem da eleição.

Seção VIII
Dos Prazos para Impugnação de Candidaturas

Art. 38 Depois de publicada, a relação dos candidatos aptos a participarem da eleição será encaminhada para o representante do Ministério Público da Comarca, que terá o prazo previsto no calendário eleitoral para analisar e eventualmente impugnar alguma candidatura.

Parágrafo único. Realizada pelo Promotor de Justiça alguma impugnação, o CMDCA terá o prazo constante do calendário eleitoral para analisar e decidir, fundamentadamente, sobre cada uma delas.

Art. 39 Decididas as eventuais impugnações feitas pelo Promotor Público, o CMDCA publicará a relação dos candidatos habilitados ao pleito, abrindo-se então, a partir da publicação da relação, o prazo para que qualquer cidadão do Município possa impugnar alguma candidatura.

Parágrafo único. Os pedidos de impugnação deverão ser apresentados por escrito, constando da assinatura do impugnante e dos motivos que levaram à impugnação.

Art. 40 Havendo impugnação por parte de qualquer cidadão, o caso será levado ao conhecimento do Ministério Público para análise e manifestação.

Art. 41 Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao CMDCA no prazo previsto no calendário eleitoral.

Art. 42 Analisados e julgados eventuais recursos interpostos contra impugnações, o CMDCA publicará a relação final dos candidatos habilitados ao pleito.

Seção IX
Da Propaganda Eleitoral

Art. 43 São vedadas todas as formas de propaganda eleitoral, exceto a distribuição de “santinhos” e a realização de debates.

§ 1º Os “santinhos” deverão seguir o modelo aprovado pelo CMDCA.

§ 2º A promoção de debates deverá ser aprovada pela maioria dos candidatos, ficando a cargo do CMDCA sua organização e realização.

Art. 44 Os candidatos que descumprirem as disposições do artigo anterior terão suas candidaturas cassadas, garantido o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO

Seção I
Do Período da Votação

Art. 45 O pleito para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado, na data prevista no calendário eleitoral, mediante convocação por edital da Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. Além da data estipulada no calendário eleitoral, o Edital de Convocação deverá dispor sobre o local e o horário em que o pleito será realizado.

Art. 46 Fica facultada à Comissão Eleitoral a requisição, junto à Prefeitura Municipal, de disponibilização de transporte público para os eleitores no dia da votação.

Parágrafo único. Os locais e os horários em que os veículos farão o transporte serão amplamente divulgados pela Comissão Eleitoral através de comunicados publicados na imprensa local e afixados nos locais públicos.

Art. 47 As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e serão rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da Mesa Eleitoral ou por um Mesário.

Art. 48 O eleitor poderá votar em até 05 (cinco) candidatos.

§ 1º Nas cabines de votação serão fixadas listas de nomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.

§ 2° A cédula de votação conterá os nomes de todos os candidatos com seus respectivos números.

§ 3º O eleitor poderá votar em até 05 (cinco) candidatos por meio da marcação de um “X” no campo reservado para a prática do ato.
§ 4º Qualquer marcação fora do espaço reservado para a votação, assim como, qualquer outro tipo de sinal, além do citado no parágrafo anterior, acarretará a nulidade do voto.

Seção II
Das Mesas Eleitorais e dos Atos Preparatórios da Votação

Art. 49 As Mesas Eleitorais serão instaladas nos locais determinados no Edital de Convocação.

Parágrafo único. Haverá ampla divulgação sobre os locais de votação, tanto pela publicação nos meios de comunicação, quanto pela afixação de avisos em locais públicos.

Seção III
Da Fiscalização perante as Mesas

Art. 50 Os candidatos concorrentes poderão designar até 02 (dois) fiscais dentre os eleitores do Município, devendo requerer o credenciamento dos mesmos junto à Comissão Eleitoral, no local das inscrições, no período estabelecido no calendário eleitoral.

Art. 51 Será admitido em cada Mesa Eleitoral apenas 01 (um) fiscal por vez.

Art. 52 Se o fiscal verificar alguma irregularidade deverá comunicá-la ao Presidente da Mesa Eleitoral onde estiver atuando.

§ 1º O Presidente da Mesa Eleitoral verificará a natureza da irregularidade apontada pelo fiscal e tomará as providências para corrigi-la, se procedentes.

§ 2º Caso seja indeferida a irregularidade apontada pelo fiscal, o Presidente da Mesa deverá fazer com que conste em ata da Mesa Eleitoral.

§ 3º Caso o Presidente da Mesa Eleitoral não consiga resolver a ocorrência verificada, deverá entrar em contato imediatamente com um membro da Comissão Eleitoral para auxiliá-lo. Devendo registrar em ata as orientações recebidas e providências adotadas.

Art. 53 Não será permitida a acumulação de cargo de fiscal com o de membro da Mesa Eleitoral, ou de qualquer outro cargo decorrente da Eleição.

Art. 54 Os fiscais que atuarem perante as Mesas Eleitorais deverão assinar as atas no encerramento dos trabalhos caso estejam presentes.

Art. 55 Os candidatos serão considerados fiscais natos.

Seção IV
Do Início da Votação

Art. 56 Antes do início da votação os membros da Mesa Eleitoral verificarão se o lugar designado para a eleição está em ordem, assim como o material remetido pela Comissão Eleitoral, a urna e a cabine de votação, devendo o Presidente e o mesário assinar um documento com os dados relativos às cédulas recebidas.

Parágrafo único. O Presidente exibirá a urna aos presentes e, depois de ter sido constatado que a mesma se encontra vazia, a fechará com papel gomado, rubricado pelos membros da Mesa e fiscais que se encontrarem presentes.

Art. 57 Na hora designada para o início da votação, cumpridas as exigências previstas nesta Resolução, o Presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos.

Parágrafo único. O recebimento dos votos terá início a partir da abertura até a hora prevista para o encerramento da votação.

Seção V
Do Ato de Votar

Art. 58 Observar-se-á no ato de votar o seguinte:

I. Antes de ingressar no recinto da cabine, o eleitor deve apresentar à Mesa Eleitoral um documento original com fotografia (Carteira de Identidade – RG, Carteira de Identidade Profissional ou de Classe – exemplos: OAB, CRP, CREA, CRM, Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH) ou o Título de Eleitor;

II. Os mesários confirmarão o nome do eleitor na folha de controle de votação;

III. Após a confirmação, o eleitor assinará a folha de controle de votação;

IV. A Mesa Eleitoral entregará ao eleitor a Cédula Oficial devidamente rubricada pelo Presidente da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da Mesa Eleitoral ou por um Mesário;

V. Se o Presidente da Mesa Eleitoral ou o Mesário, ao rubricar a Cédula Oficial verificar qualquer vício, rasura ou danificação na mesma a inutilizará na presença de todos e registrará em ata tal ocorrência;

VI. O eleitor escolherá até 05 (cinco) candidatos de sua preferência, marcando um “X” para cada um dos candidatos escolhidos, no campo reservado para a prática de tal ato, de modo a expressar sua vontade;

VII. Ao sair da cabine, o eleitor depositará na urna a Cédula Eleitoral, devidamente dobrada, na presença dos componentes da Mesa.

Parágrafo único. Se o eleitor, ao receber a cédula ou, ao recolher-se à cabine de votação, por imprudência, imprevidência ou desconhecimento danificar, “errar” o voto ou de qualquer forma rasurar a Cédula Oficial NÃO poderá pedir outra ao Presidente da Mesa, DEVENDO DEPOSITAR SEU VOTO NA URNA, ainda que este seja computado como nulo.

Seção VI
Do Encerramento

Art. 59 O Presidente da Mesa Eleitoral, verificando chegar a hora do encerramento da votação e existindo eleitores, distribuirá senha para votação dos presentes no recinto.

Art. 60 Encerrada a votação o Presidente solicitará que se inicie a conferência do número de assinaturas constantes da folha de controle de votação e do número de cédula restantes (não utilizadas).

Parágrafo único. Terminada a conferência, se o número de cédulas restantes somado ao número de assinaturas for igual ao número total de cédulas entregues pela Comissão Eleitoral na abertura dos trabalhos, o Presidente fará constar em ata, caso contrário, determinará a recontagem das cédulas e assinaturas, fazendo também constar em ata tal fato.

Art. 61 Lavradas em ata as informações sobre a conferência das cédulas e assinaturas, o Presidente solicitará que sejam incluídas as demais informações necessárias, sendo a mesma ao final assinada pelo Presidente, pelos demais membros da Mesa e pelos fiscais presentes.

Seção VII
Da Apuração

Art. 62 A apuração dos votos deverá ser centralizada em um único local, previamente divulgado pela Comissão Eleitoral.

Art. 63 Os membros da Mesa Apuradora serão nomeados pela Comissão Eleitoral em conjunto com o representante do Ministério Público.

Art. 64 O Presidente da Comissão Eleitoral determinará a abertura da apuração. Em seguida será conferida a inviolabilidade de cada urna pelo Presidente da Comissão Eleitoral, pelo representante do Ministério Público e demais presentes.

Art. 65 O Presidente da Comissão Eleitoral abrirá cada uma das urnas e determinará que se proceda à contagem de suas cédulas, conferindo o número total de cédulas depositadas com o número constante da planilha enviada pela respectiva Mesa Eleitoral.

Parágrafo único. Na fase de apuração da urna eleitoral será permitido ingresso ao recinto apenas dos candidatos, dos membros da Comissão Eleitoral, equipe de apoio que a Comissão Eleitoral e o representante do Ministério Público previamente determinarem, Presidente do CMDCA e representante do Ministério Público.

Art. 66 Não coincidindo o número de cédulas depositadas com o número constante da planilha da respectiva Mesa Eleitoral será assegurada a recontagem dos votos, devendo ser registrada em ata as alterações.

Art. 67 Resolvidas as questões pela Comissão Eleitoral e pelo representante do Ministério Público, passar-se-á à apuração dos votos.

Art. 68 As cédulas depositadas em cada uma das urnas serão distribuídas aos membros da Mesa Apuradora que trabalharão aos pares. O primeiro membro da dupla verificará os votos das cédulas e os anotará em uma planilha, sendo que ao término do trabalho do primeiro membro, o segundo fará a verificação dos votos das cédulas com os anotados na planilha pelo seu parceiro.

§ 1º Terminada a contagem e a conferência de todos os votos da urna, as planilhas de cada dupla serão somadas para a elaboração de uma única planilha de votos da respectiva urna.

§ 2º O mesmo procedimento será aplicado para a apuração de todas as urnas.

§ 3º Ao término da contagem dos votos de todas as urnas, serão somados os resultados da planilha final de cada urna, elaborando-se uma única planilha com a contagem final dos votos e a classificação de cada um dos candidatos.

§ 4º As dúvidas relativas às cédulas somente poderão ser contestadas pelos fiscais natos.

Art. 69 Os votos serão computados como válidos, brancos ou nulos.

§ 1º Considerar-se-á voto válido aquele que contiver a marcação de no máximo 05 (cinco) “X” nos espaços próprios da cédula, de modo a expressar a vontade do eleitor.
§ 2º Considerar-se-á voto em branco aquele que não contiver manifestação do eleitor.

§ 3º Serão nulas as cédulas que:

a) Não corresponderem ao modelo oficial;
b) Não estiverem devidamente rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da Mesa Eleitoral ou por um Mesário;
c) Contiverem expressões, frases ou sinais estranhos ao Processo Eleitoral ou não estiverem na forma que estabelece o § 1º deste artigo.

Art. 70 Somente aos Membros da Mesa de Apuração será permitido o manuseio dos votos.

Art. 71 Terminada a apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral solicitará a lavratura da Ata dos Trabalhos, dela fazendo constar, além de outros dados que se tornarem necessários, o seguinte:

a) Indicação do dia, horário e local de abertura e de encerramento dos trabalhos de apuração;
b) Nomes dos componentes da Mesa Apuradora e nomes dos fiscais natos presentes ao ato;
c) Número de assinaturas constantes das folhas de votação e o número de votos encontrados na urna;
d) Número de votos computados a cada candidato.

Art. 72 Encerrados os trabalhos de apuração dos votos e lavrada a respectiva Ata, caberá ao Presidente da Comissão Eleitoral pronunciar o resultado da apuração, declarando o encerramento dos trabalhos. A respectiva ata será assinada por ele, demais membros da Comissão, candidatos presentes, que assim desejarem, Presidente do CMDCA e representante do Ministério Público.

Seção VIII
Das Impugnações

Art. 73 Além da impugnação de candidatura, prevista nesta Resolução, qualquer cidadão morador do município, no gozo de seus direitos políticos, poderá apresentar impugnação quanto ao processo de apuração e do resultado da eleição do Conselho Tutelar.

§ 1º Os candidatos também poderão apresentar impugnação quanto ao processo de apuração e do resultado da eleição.

§ 2º A impugnação será formulada a partir de representação ou denúncia, devidamente fundamentada, sob pena de indeferimento sumário e deverá ser apresentada por escrito à Comissão Eleitoral, sendo vedado o anonimato (art. 5º, inciso IV da Constituição Federal), no prazo estabelecido no calendário eleitoral.

Art. 74 A Comissão Eleitoral autuará o processo de impugnação por ordem numérica de entrada, e após a apreciação da representação ou denúncia, instruirá o processo com todos os documentos relacionados ao caso.

Art. 75 Após instruir o processo de impugnação, a Comissão Eleitoral consultará a ata da respectiva Mesa Eleitoral.

Parágrafo único. Se os fatos apresentados forem estranhos à Comissão Eleitoral, determinar-se-á, conforme o caso, diligências necessárias à elucidação dos fatos, garantindo-se o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 76 As oitivas das partes e testemunhas serão tomadas em audiência designada pela Comissão Eleitoral, lavrando-se os termos de depoimentos e os trabalhos realizados no dia, em ata própria, que será assinada por todos os presentes.

Parágrafo único. A audiência será dirigida por um membro da Comissão Eleitoral, nomeado pelo Presidente.

Art. 77 Após o cumprimento do estabelecido nesta Resolução, a Comissão Eleitoral elaborará um relatório dos fatos e da instrução, manifestando-se, ao final, através de parecer, sobre a procedência ou improcedência da representação ou denúncia que será encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para deliberação.

Art. 78 Proferida a decisão pelo CMDCA, a Comissão Eleitoral dará ciência às partes recorrentes, por escrito, mediante ofício.

Seção IX
Das Nulidades

Art. 79 Será considerada nula a urna da Mesa Eleitoral quando for apurado vício previsto nesta Resolução que comprometa sua legitimidade.

Parágrafo único. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa.

Seção X
Da Homologação

Art. 80 Concluídos os trabalhos da Comissão Eleitoral lavrar-se-á a Ata respectiva que será encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o resultado final do Pleito.

Art. 81 Com o resultado final do Pleito o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a classificação dos candidatos, homologando a eleição, através de edital, cuja publicação se dará na Imprensa Oficial e em jornal de circulação no Município.

Parágrafo único. Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato que tiver obtido melhor desempenho na seleção da prova escrita. Permanecendo o empate será considerado eleito o candidato de maior idade e grau de escolaridade.

Art. 82 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará os 05 (cinco) primeiros candidatos classificados para participarem de um curso de capacitação a ser ministrado na data estabelecida no calendário eleitoral.

Parágrafo único. O não comparecimento do Conselheiro no curso mencionado no caput deste artigo implicará na perda do direito de posse ao cargo, exceto nos casos de força maior, desde que devidamente justificados à Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO V
DA POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 83 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá empossar os candidatos eleitos na data estabelecida no calendário eleitoral.

Art. 84 O candidato que não comparecer à posse, e não justificar sua ausência impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas após, será automaticamente substituído pelo primeiro suplente, que passará a ocupar o cargo como titular.

Art. 85 Ocorrendo desistência do suplente ou se este não tomar posse no dia em que for convocado, será chamado para ocupar a vaga o candidato subsequente, de acordo com a ordem de classificação.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 86 A inscrição do candidato implicará o conhecimento das presentes instruções e a aceitação das condições do processo eleitoral, tais como se acham estabelecidas nesta Resolução e nas normas legais pertinentes, das quais não poderá alegar desconhecimento.

Art. 87 A não exatidão das afirmativas ou irregularidades nos documentos, mesmo que verificadas a qualquer tempo, em especial por ocasião da investidura, acarretarão a nulidade da inscrição, com todas as suas decorrências, sem prejuízo das demais medidas de ordem administrativa, civil ou criminal.

Art. 88 O candidato deverá manter atualizado seu endereço, desde a inscrição até a publicação dos resultados finais, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 89 Os itens desta Resolução poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disserem respeito, ou até a data da convocação dos candidatos para a prova correspondente, circunstância que será mencionada em Edital ou aviso a ser publicado.

Art. 90 O descumprimento dos dispositivos previstos nesta Resolução implicará na exclusão do candidato ao Pleito.

Art. 91 Faz parte da presente Resolução o Anexo Único contendo o Calendário Eleitoral de 2012.

Art. 92 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral com fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 93 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 94 Revogam-se as disposições em contrário.

Socorro, 19 de janeiro de 2012

Evandro de Almeida Júnior
Presidente do CMDCA

ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO 006/2012

CALENDÁRIO ELEITORAL 2012
Eleição para Membros do Conselho Tutelar

20/01/2012 Publicação da Resolução que regulamenta o Processo Eleitoral;
Publicação do Edital de Convocação do Processo Eleitoral.
24/01 a 17/02/2012 Prazo de inscrição dos candidatos
20/02 a 28/02/2012 Período de análise das inscrições dos candidatos
02/03/2012 Publicação da relação dos candidatos habilitados para a prova escrita
05/03 a 09/03/2012 Prazo para interposição de recursos por parte dos candidatos não habilitados para a prova escrita
12/03 a 14/03/2012 Período de análise e julgamento dos recursos
16/03/2012 Publicação do resultado dos recursos interpostos;
Publicação da relação final dos candidatos habilitados para a prova escrita e divulgação da data, local e horário da prova.
25/03/2012 Realização da prova escrita
27/03/2012 Divulgação do Gabarito Oficial da prova escrita
30/03/2012 Publicação do resultado da prova escrita
02/04 a 09/04/2012 Prazo para interposição de recursos contra o resultado da prova escrita
10/04 a 11/04/2012 Período de análise e julgamento dos recursos interpostos
13/04/2012 Publicação do resultado dos recursos;
Publicação da relação final dos candidatos habilitados para a avaliação oral;
Divulgação da data, local e horário de realização da avaliação oral.
18/04 a 28/04/2012 Período de realização da avaliação oral dos candidatos
04/05/2012 Publicação do resultado da avaliação oral
07/05 a 11/05/2012 Prazo para interposição de recursos contra o resultado da avaliação oral
14/05 a 16/05/2012 Período de análise e julgamento dos recursos interpostos
18/05/2012 Publicação do resultado dos recursos;
Publicação da relação final dos candidatos aprovados na avaliação oral.
21/05 a 25/05/2012 Período de análise dos candidatos e eventuais pedidos de impugnação de candidaturas por parte do Promotor de Justiça
28/05 a 01/06/2012 Análise pelo CMDCA das eventuais impugnações realizadas pelo Promotor de Justiça e decisão fundamentada das mesmas
08/06/2012 Publicação da relação de candidatos habilitados ao pleito
11/06 a 25/06/2012 Prazo para impugnação de candidatos por qualquer eleitor
27/06 a 03/07/2012 Análise e manifestação das eventuais impugnações pelo Promotor de Justiça
04/07/2012 Intimação dos candidatos impugnados
05/07 a 11/07/2012 Prazo para interposição de recursos contra eventuais impugnações
12/07 a 17/07/2012 Análise e julgamento dos recursos
20/07/2012 Publicação da Relação Final de Candidatos Habilitados ao Pleito
23/07 a 27/07/2012 Período para credenciamento de fiscais
26/08/2012 Eleição
31/08/2012 Publicação Oficial do Resultado da Eleição
03/09 a 06/09/2012 Prazo para apresentação de impugnação da eleição
10/09 a 18/09/2012 Período para análise e julgamento das impugnações
21/09/2012 Publicação do Resultado das impugnações;
Publicação da Homologação da Eleição, contendo a relação dos Conselheiros Tutelares eleitos
29/09/2012 Realização de curso de capacitação para os Conselheiros Tutelares eleitos
08/10/2012 Posse dos Conselheiros Tutelares eleitos

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