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RESOLUÇÃO CMDCA n° 007/2012

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Socorro/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n° 2.863, de 18/11/1999, alterada pelas leis 2.873/00, 2.994/03, 3.142/06, 3.251/08, 3.517/11, e em cumprimento às deliberações da Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2012;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do CMDCA na forma do anexo único da presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Socorro, 19 de janeiro de 2012

Evandro de Almeida Júnior
Presidente do CMDCA

ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO Nº 007/2012

REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SOCORRO – CMDCA/SOCORRO

CAPÍTULO I
Da Finalidade, Natureza e Sede

Art. 1º O presente Regimento Interno visa regulamentar o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, com vista à manutenção da disciplina interna e desenvolvimento de suas atividades, conforme Lei Federal n° 8.069, de 13/07/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei Municipal n° 2.863, de 18/11/1999, alterada pelas leis 2.873/00, 2.994/03, 3.142/06, 3.251/08, 3.517/11, Capítulo II – Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, artigos 5º a 10.

Art. 2° O CMDCA de Socorro/SP, órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao gabinete do Prefeito Municipal, tem por finalidade elaborar normas gerais para a formulação e implementação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1° O CMDCA constitui-se em um importante fórum democrático de discussão, deliberação e formulação da política social de proteção integral da criança e do adolescente, a partir da co-responsabilidade do Poder Público e da Sociedade Civil, em face da efetivação dos direitos sociais do cidadão, bem como o atendimento dos mesmos no Município de Socorro, através de políticas básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária.

§ 2° O CMDCA no uso de suas atribuições legais, deverá garantir junto às autoridades competentes, o atendimento, conforme estabelecido em lei, nas seguintes hipóteses em que os direitos referidos no § 1° deste artigo forem ameaçados ou violados:

I. Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II. Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;

III. Em razão de sua conduta.

Art. 3° A sede do CMDCA será em local indicado e disposto pela Prefeitura Municipal, sendo também de responsabilidade da mesma, a disponibilidade dos serviços necessários ao atendimento das tarefas administrativas, bem como todos os materiais e equipamentos indispensáveis para o bom desenvolvimento de seus trabalhos.

CAPÍTULO II
Da Competência

Art. 4º Compete ao CMDCA:

I. Cumprir as normas preceituadas na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II. Formular a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, abrangendo toda a Administração Municipal, conforme determinação do artigo 2° da Lei Municipal n° 2.863/99, fixando prioridades para a execução das ações, assim como avaliando e controlando seus resultados;

III. Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona rural ou urbana em que se localizem;

IV. Deliberar sobre as formulações das políticas sociais básicas, podendo estabelecer as prioridades a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida e atenção às crianças e adolescentes;

V. Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e possam afetar seus direitos;

VI. Registrar ou cancelar registros das entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

VII. Analisar e registrar programas das entidades governamentais que operam no Município, bem como da Administração Municipal, visando cumprir as normas constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VIII. Instituir grupos de trabalhos, incumbidos de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho Municipal para os projetos ou programas de atenção à criança ou adolescente, bem como emissão de pareceres que tenham cunho eminentemente técnico;

IX. Manifestar-se e opinar sobre a implantação de equipamentos sociais, iniciativas e proposições relacionadas à criança e ao adolescente no Município, com a observância das prioridades, conveniências, adequação técnica e sócio-cultural, tendo em vista a política traçada para o setor;

X. Elaborar seu Regimento Interno;

XI. Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;

XII. Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiros efetivos e respectivos suplentes, representantes dos órgãos governamentais, e promover a eleição dos conselheiros e suplentes representantes de organizações da sociedade civil, no término dos mandatos;

XIII. Comunicar ao Poder Executivo, Poder Judiciário e ao Ministério Público, a vacância de cargo de conselheiro tutelar e preparar a posse de novo ou novos conselheiros, convocados dentre os suplentes, obedecendo a ordem da listagem para este fim;

XIV. Oferecer, anualmente, as prioridades que compõem as políticas sociais básicas a serem desenvolvidas no Município para orientar a elaboração do orçamento municipal, principalmente as verbas para educação, saúde, assistência social, esporte, cultura e lazer;

XV. Fornecer informações e opinar sobre o funcionamento do conselho tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

XVI. Deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos;

XVII. Fixar critérios, em conjunto com o Conselho Tutelar, de utilização através de planos de aplicação de doações subsidiadas e demais receitas, aplicando, necessariamente, percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

XVIII. Organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais, banco de dados e programas de atendimento às crianças e adolescentes no Município, visando subsidiar tecnicamente pesquisas e estudos;

XIX. Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente;

XX. Incentivar a capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei n° 8.069/90;

XXI. Promover assembléias anuais para a aprovação das prestações de contas à comunidade, através de apresentação de balanço, bem como para a aprovação do orçamento e planejamento anual, divulgando-os na imprensa local;

XXII. Propor ao Prefeito Municipal modificações das estruturas dos Departamentos e órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, quando for necessário;

XXIII. Convocar, ordinariamente, a cada três anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar e deliberar a política nacional, estadual, distrital e municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO III
Da Composição e dos Deveres dos Conselheiros

Seção I
Da Composição

Art. 5° O CMDCA é órgão de composição paritária, integrado por 24 (vinte e quatro) membros, dispostos da seguinte forma:

I. 12 (doze) representantes do Poder Executivo, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, que serão designados pelo Prefeito Municipal, dentre os nomes constantes de lista elaborada pelo respectivo Departamento, da qual farão parte, preferencialmente, servidores com poderes de decisão no âmbito de sua pasta e identificados com a questão;

II. 12 (doze) representantes da Sociedade Civil, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, de entidades, movimentos ou organizações populares, e de âmbito municipal de atendimento, promoção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, eleitos em processo de escolha específica.

Parágrafo único. Os membros do CMDCA e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas por uma vez e por igual período.

Seção II
Dos Deveres dos Conselheiros

Art. 6º São deveres dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I. Conhecer a Lei n° 8.069/90, a Lei Municipal n° 2.863/99 e as disposições relativas à criança e ao adolescente contidas na Constituição Federal, Lei n° 8.742/93 e outros Diplomas Legais, zelando pelo seu efetivo e integral respeito;

II. Participar das Comissões e/ou Grupos Temáticos, mediante indicação da Presidência ou deliberação do Plenário do Conselho, exercendo as atribuições a estas inerentes;

III. Participar com assiduidade das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, justificando e comunicando com a devida antecedência as eventuais faltas;

IV. Buscar informações acerca das condições de vida da população infanto-juvenil local, assim como da estrutura de atendimento existente no município, visitando sempre que possível as comunidades e os programas e serviços àquelas destinados;

V. Encaminhar proposições e participar das discussões relativas à melhoria das condições de atendimento à população infanto-juvenil local, apontando falhas e sugerindo a implementação das políticas, serviços públicos e programas que se fizerem necessários;

VI. Atuar na defesa da lei n° 8.069/90 e dos direitos de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, procurando sempre que possível conscientizar a população acerca do dever de todos em promover a proteção integral da população infanto-juvenil;

VII. Opinar e votar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho.

§ 1º É expressamente vedada a manifestação político-partidária nas atividades do Conselho.

§ 2º Nenhum membro poderá agir ou se manifestar em nome do Conselho sem prévia autorização.

CAPÍTULO IV
Da Eleição dos Membros Representantes da Sociedade Civil

Seção I
Da Convocação, Instalação e Realização

Art. 7° Os representantes da Sociedade Civil, efetivos e suplentes, serão eleitos pelo voto, direto e secreto de representantes de entidades sem fins lucrativos, com interesses voltados à criança e ao adolescente com sede neste Município e inscritas no CMDCA, reunidos em Assembléia Geral convocada para esse fim.

§ 1º A eleição referida no caput deste artigo será convocada pelo Poder Executivo Municipal, em até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos representantes da Sociedade Civil no CMDCA, por meio de Edital publicado na Imprensa Oficial do Município.

§ 2º O Edital de convocação da eleição dos membros da sociedade civil, deverá conter o local, a data, horário de abertura e encerramento, os segmentos e nomes dos candidatos, seguido da entidade ou movimento que representa, já credenciados e referendados pela Comissão Eleitoral.

§ 3º A mesa para instalação da eleição será composta pela Comissão Eleitoral, pelo Presidente do CMDCA e por um representante da sociedade civil que não seja candidato.
§ 4º O representante do Ministério Público participará da eleição desde a abertura até o encerramento da apuração, fiscalizando o processo eleitoral.

§ 5º Durante a eleição, cada candidato indicará um fiscal para acompanhar o processo eleitoral e a apuração dos votos.

§ 6º No local determinado no Edital para a eleição, somente será permitida a entrada dos eleitores e candidatos credenciados, fiscais de urnas e demais pessoas autorizadas.

§ 7º É terminantemente proibido o uso de rádio amador no local da eleição, incluída área externa.

§ 8º O resultado da eleição deverá ser lavrado em Ata, onde constará o nome das entidades eleitas e de seus respectivos representantes junto ao CMDCA.

§ 9º A Ata da Eleição deverá ser encaminhada ao Presidente do CMDCA, que dará posse aos eleitos no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados do término do último mandato.

Seção II
Do Credenciamento dos Eleitores e Candidatos

Art. 8º O Edital para credenciamento dos eleitores e dos candidatos, representantes de entidades e movimentos, deverá conter os locais, datas, horários e prazo, ser publicado na Imprensa Oficial e amplamente divulgado no Município, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de realização da Eleição.

§ 1º Findo o prazo para credenciamento, no dia útil imediatamente seguinte, será encaminhado para a Comissão Eleitoral referendar a relação dos eleitores e a relação dos candidatos.

§ 2º A relação dos eleitores e candidatos, com credenciamento referendado pela Comissão Eleitoral, será publicada na Imprensa Oficial da Cidade de Socorro/SP no prazo de 10 (dez) dias contados da data de recebimento da relação pela Comissão Eleitoral.

§ 3º Da data de publicação da lista dos credenciados, eleitores e candidatos, cabe a interposição de recurso, dirigido a Comissão Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, considerada a data da postagem ou protocolo.

§ 4º A decisão de recurso interposto, será publicada na Imprensa Oficial da Cidade de Socorro/SP pela Comissão Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias contados do termo final do prazo recursal previsto no § 3º supra.

Seção III
Do Credenciamento dos Eleitores

Art. 9º Os eleitores, maiores de 16 (dezesseis) anos e capazes, deverão possuir algum vínculo com as entidades as quais representam.

§ 1º O credenciamento deverá ser feito pelo Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social, referendado pela Comissão Eleitoral, nos termos do artigo 7º deste Regimento e do Edital.

§ 2º Os eleitores somente poderão exercer o direito de votar em candidatos que estiverem devidamente credenciados nos termos do artigo 7º deste Regimento e do Edital.
Seção IV
Do Credenciamento dos Candidatos

Art. 10 Os representantes de entidades e movimentos, na condição de candidatos às vagas de Conselheiros do CMDCA, deverão requerer o credenciamento junto ao CMDCA, com indicação do segmento, no horário e prazo fixado no Edital.

Art. 11 Serão eleitos para cada segmento, os candidatos com maior número de votos, titulares e suplentes, em ordem decrescente.

Art. 12 Os segmentos que não tiverem número suficiente de candidatos para preenchimento dos cargos, será eleito o candidato mais votado, depois de preenchidos primeiramente os cargos de titularidade e suplência dos demais segmentos.

Seção V
Da Comissão Eleitoral

Art. 13 A Comissão Eleitoral, será constituída pelo Poder Executivo Municipal, com o máximo de 05 (cinco) membros, distribuídos da seguinte forma:

I. 01 (um) membro indicado pelo Poder Executivo;

II. 02 (dois) membros do CMDCA;

III. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

IV. 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

§ 1º Os representantes do CMDCA serão escolhidos pelo próprio colegiado, observada a paridade entre o governo municipal e a sociedade civil.

§ 2º Constituída a Comissão Eleitoral, serão publicados na Imprensa Oficial da Cidade de Socorro/SP os nomes de seus componentes.

Art. 14 Compete à Comissão Eleitoral a homologação da lista de eleitores e candidatos, participar da Eleição e da apuração, auxiliando a sanar dúvidas eventualmente surgidas e os casos omissos.

Seção VI
Da Substituição de Entidades Não-Governamentais Eleitas

Art. 15 No caso de vacância de entidade não-governamental titular assumirá, efetiva e automaticamente a vaga, a entidade suplente, mais votada em ordem decrescente.

Parágrafo único. No caso de vacância de entidade não-governamental suplente assumirá a vaga a entidade mais votada, em ordem decrescente.

Seção VII
Da Substituição de Membros do CMDCA

Art. 16 A requerimento de qualquer membro do Colegiado, do Ministério Público, ou de qualquer cidadão, por deliberação do Plenário do CMDCA em conjunto com o Conselho Tutelar, o Conselheiro, tanto representante da Sociedade Civil, quanto representante do Governo, perderá o mandato e será substituído quando:
I. Faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato, sem comunicação prévia por escrito ao presidente do CMDCA, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada;

II. Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato, da Comissão Permanente, do Grupo Temático e/ou da Comissão Especial da qual faça parte, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada;

III. Apresentar comprovada conduta incompatível com a natureza de suas funções;

IV. For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso ou culposo, ou contravenção penal;

V. Candidatar-se ou assumir cargo eletivo.

§ 1º Os requerimentos para perda de mandato e substituição de Conselheiro, devidamente fundamentados e documentados, serão apresentados ao Plenário do CMDCA, em conjunto com o Conselho Tutelar, para deliberação;

§ 2º As justificativas de ausência de que cuidam os incisos I e II deste artigo dar-se-ão por meio de documento expedido pelo Conselheiro, com a devida exposição das razões que caracterizam o motivo de força maior, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a realização da sessão;

§ 3º As justificativas de que trata o parágrafo 2º, somente produzirão efeitos após serem apreciadas pela Diretoria Executiva, e apresentadas na Reunião Ordinária imediatamente seguinte;

§ 4º A justificativa de ausência dos Conselheiros, será apreciada pelas Comissões ou Grupos de Trabalho e apresentada na reunião da Diretoria Executiva;

§ 5º O Conselheiro que perder o mandato, não poderá ser reconduzido ou reeleito, pelo Poder Público ou pela Sociedade Civil, devendo ser substituído no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da perda do mandato.

Art. 17 No caso de ausência justificada em plenários ordinários e extraordinários, assumirá o suplente do mesmo segmento, e na falta deste, o do mais votado, em ordem decrescente, na Assembléia das Entidades Não-Governamentais, independente do segmento.

CAPÍTULO V
Da Organização e do Funcionamento do CMDCA

Seção I
Da Organização

Art. 18 O cargo de Presidente do CMDCA, será ocupado, alternadamente, durante um mandato de 01 (um) ano, entre um representante do poder público e da sociedade civil, sendo a escolha feita pelos próprios componentes do CMDCA dentre seus membros.

Art. 19 Para exercer suas competências, o CMDCA dispõe da seguinte estrutura funcional:

I. Plenário;

II. Diretoria Executiva;

III. Comissões Permanentes e Grupos Temáticos.

Seção II
Do Funcionamento

Art. 20 O Plenário do CMDCA, reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, conforme calendário fixado anualmente na primeira reunião e extraordinariamente, sempre que necessário e formalmente convocado através de publicação na Imprensa Oficial da Cidade de Socorro/SP.

§ 1º O calendário, local e hora de realização das sessões ordinárias do CMDCA, serão publicados na Imprensa Oficial da Cidade de Socorro/SP, até o dia 31 de janeiro de cada ano, e das extraordinárias, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

§ 2º A pauta de cada sessão, quer ordinária ou extraordinária, será publicada na Imprensa Oficial da Cidade de Socorro/SP, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comunicada aos membros do CMDCA, assim como ao Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário.

§ 3º Ao iniciar sessão ordinária, a ata imediatamente anterior, de reunião ordinária ou extraordinária, será entregue aos Conselheiros do CMDCA que terão prazo de 03 (três) dias, contados da data da entrega da ata, para apreciar e propor eventuais alterações. Decorrido o prazo, a ata será considerada aprovada.

§ 4º As atas das sessões, ordinária ou extraordinária, depois de aprovadas, ficarão à disposição de qualquer interessado na sede do CMDCA, ressalvados os casos de matérias sujeitas a sigilo, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 21 As sessões do Plenário do CMDCA serão abertas ao público, podendo, contudo, eventualmente serem privativas, por decisão do Plenário, quando se tratar de matérias sujeitas a sigilo, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 22 As sessões terão início com a distribuição, mediante assinatura de termo de recebimento, da cópia da ata da última sessão realizada, ordinária ou extraordinária, aos membros do CMDCA, que terão o prazo previsto no parágrafo 3º do artigo 20 deste Regimento para propor eventuais alterações. Em seguida, todos os membros do Conselho serão informados acerca da correspondência endereçada ao órgão no período anterior, passando-se à leitura da pauta da sessão, após o que terão início as discussões.

§ 1º Nas sessões serão apreciados todos os itens constantes da pauta, sendo facultada a apresentação de outras matérias, de caráter urgente, por parte de qualquer dos membros do CMDCA, assim como pelo Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário.

§ 2º As matérias não constantes da pauta serão apreciadas depois de esgotadas aquelas anteriormente pautadas, ressalvada decisão em contrário por parte da maioria dos membros presentes à sessão.

Art. 23 Cada sessão do Plenário do CMDCA terá a duração de 01 (uma) hora, podendo ser prorrogada, por decisão da maioria dos presentes, por até mais 01 (uma) hora, não devendo, contudo, a sessão ultrapassar o total de 02 (duas) horas. Caso todas as matérias constantes da pauta ainda não tenham sido apreciadas, o Plenário poderá convocar uma sessão extraordinária para tratar dos temas restantes.

Art. 24 Os debates terão início com a leitura dos relatórios das Comissões e/ou Grupos Temáticos, de acordo com sorteio previamente realizado ou mediante consenso entre os membros do CMDCA.
§ 1º O Relator da Comissão e/ou Grupo Temático, no prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco), fará um breve resumo das discussões travadas e dos encaminhamentos propostos, colocando a matéria em debate perante o Plenário.

§ 2º Será também efetuada a leitura de eventuais votos divergentes que tenham sido elaborados pelos integrantes da Comissão e/ou Grupo Temático.

§ 3º Os membros do CMDCA que quiserem se manifestar deverão demonstrar tal intenção com um simples aceno de mão, sendo que o Presidente concederá a palavra ao Conselheiro pelo prazo de 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 02 (dois).

§ 4º Encerrado o tempo concedido, o Presidente concederá a palavra ao próximo Conselheiro, e assim sucessivamente, até que todos os que desejarem tenham se manifestado.

§ 5º Não serão permitidos apartes, sendo, porém, facultada nova manifestação do Conselheiro que assim o desejar.

§ 6º Encerrados os debates entre os Conselheiros, será facultada a manifestação dos representantes do Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário, assim como, de familiares de crianças e adolescentes ou pessoas da comunidade, que possam contribuir para a deliberação a ser tomada, cada qual pelo prazo de 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 02 (dois).

§ 7º Quando das manifestações, poderão ser efetuadas propostas de encaminhamento diversas da contida no relatório elaborado pela Comissão e/ou Grupo Temático.

§ 8º Caso não haja relatórios para serem apreciados, serão colocadas em debate as demais proposições constantes da pauta.

Art. 25 Encerrados os debates, serão colocados em votação os encaminhamentos efetuados pela Comissão e/ou Grupo Temático e as eventuais manifestações divergentes efetuadas em plenário, cabendo ao Presidente a organização das propostas a serem votadas, de modo a evitar decisões contraditórias.

§ 1º A votação será aberta e tomada de forma nominal.

§ 2º Se o resultado da votação de um encaminhamento prejudicar os demais, não serão estes colocados em votação.

§ 3º Somente serão computados os votos dos membros titulares, ou na sua falta dos respectivos suplente, do CMDCA presentes à sessão, sendo vedado o voto por escrito e/ou por procuração.

Art. 26 O Presidente, após a contagem dos votos, proclamará o resultado, fazendo constar em ata o número total de votos favoráveis e contrários a cada um dos encaminhamentos efetuados.

§ 1º O resultado das votações será devidamente publicado, assim como as resoluções destas eventualmente decorrentes.

§ 2º As deliberações relativas à criação de novos programas e serviços públicos por parte de órgãos governamentais, assim como no sentido da ampliação e/ou adequação dos programas já existentes, serão imediatamente encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com vista à sua imediata execução e/ou previsão dos recursos necessários à sua implementação nas propostas de leis orçamentárias para o exercício subsequente.

Art. 27 As sessões extraordinárias, realizar-se-ão por convocação da Diretoria Executiva, por solicitação de 1/3 (um terço) dos membros titulares do Conselho, ou por deliberação em Plenário Ordinário, cabendo-lhes deliberar exclusivamente sobre os assuntos que motivaram a convocação.

Art. 28 A mesa diretora de cada sessão será composta pelo Presidente e pelo 1º (primeiro) Secretário, sendo este auxiliado por um membro, titular ou suplente, escolhido no ato, dentre os presentes.

Art. 29 Ficam estabelecidos os seguintes quoruns:

I. Para as sessões ordinárias do CMDCA, maioria simples para instalação dos trabalhos em primeira chamada e, decorridos 30 (trinta) minutos, com qualquer número de presentes;

II. 2/3 (dois terços) do Conselho para aprovação dos seguintes assuntos:

a) Regimento Interno;
b) Criação, alteração ou extinção de Comissões;
c) Impedimento, perda de mandato e vacância de cargos de Conselheiro ou de Diretor;
d) Nos casos decididos pelo Plenário.

III. Para as sessões extraordinárias do CMDCA, será necessária maioria simples para instalação dos trabalhos e deliberações rotineiras.

IV. Para as reuniões das Comissões Permanentes, maioria simples para instalação dos trabalhos em primeira chamada, e, decorridos 20 (vinte) minutos, com qualquer número.

Art. 30 Considerando os princípios da paridade e a composição do Conselho, considerar-se-á o voto do presidente em todas as votações do CMDCA.

Art. 31 Os Membros Suplentes do CMDCA, na ausência de seus titulares, deverão acompanhar as sessões do Conselho, de suas Comissões Permanentes ou de suas Comissões Especiais ou Grupos Temáticos, tendo direito a voz e voto.

Parágrafo único. Quando os membros suplentes participarem das sessões juntamente com seus titulares, aqueles somente terão direito a voz.

CAPÍTULO VI
Da Competência dos Órgãos do CMDCA

Seção I
Do Plenário

Art. 32 O Plenário, órgão soberano e deliberativo do CMDCA, é composto pelo conjunto de membros titulares do Conselho, ou respectivos suplentes, no exercício pleno de seus mandatos.

Art. 33 Compete ao Plenário:

I. Deliberar sobre os assuntos encaminhados para apreciação do CMDCA;

II. Estabelecer, por meio de Resolução, normas de sua competência, necessárias à regulamentação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III. Aprovar, por meio de proposta apresentada por qualquer dos membros ou órgãos do CMDCA, a criação de Comissões Permanentes, Especiais e/ou de Grupos Temáticos, definindo suas competências, composição, procedimentos e prazo de duração, assim como sua extinção;

IV. Convocar, ordinariamente, a cada três anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar e deliberar a política nacional, estadual, distrital e municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

V. Eleger os membros da Diretoria Executiva;

VI. Eleger, dentre seus membros titulares, o presidente “ad hoc”, que conduzirá as sessões plenárias nos impedimentos do presidente, do vice-presidente e dos secretários;

VII. Deliberar sobre a política e critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme legislação vigente;

VIII. Aprovar, anualmente, os balancetes, os demonstrativos e o balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX. Participar da escolha junto ao Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – DADS, dos servidores que darão suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do CMDCA;

X. Requisitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho; e

XI. Aprovar, zelar pelo cumprimento e promover as alterações necessárias deste Regimento Interno.

Seção II
Da Diretoria Executiva

Art. 34 A Diretoria Executiva do CMDCA, é composta de:

I. Presidente;

II. Vice-Presidente;

III. 1º (primeiro) Secretário;

IV. 2º (segundo) Secretário.

Art. 35 A Diretoria Executiva é escolhida e referendada pelo Plenário do CMDCA, dentre os membros que o compõem, em sessão especialmente convocada para esse fim, para o mandato de 01 (um) ano.

Parágrafo único. Admitir-se-á somente uma reeleição para qualquer cargo da Diretoria Executiva.

Art. 36 Compete à Diretoria Executiva:

I. Orientar a formação e o andamento dos expedientes e propostas;

II. Acompanhar a execução das decisões do Conselho.

Art. 37 Compete ao Presidente do CMDCA:

I. Representar o Conselho em Juízo ou fora dele, podendo haver delegação para funções protocolares;

II. Divulgar o calendário das sessões ordinárias, aprovado pelo CMDCA, incluídas as reuniões da Diretoria Executiva e das Comissões Permanentes, encontros com comunidades e autoridades, além de Assembléias Gerais;

III. Presidir as sessões do Conselho e as reuniões da Diretoria;

IV. Difundir o Plano de Ações e Metas que for aprovado pelo Conselho, bem como apresentar o relatório e avaliação de sua execução;

V. Assinar a correspondência oficial do Conselho, fazendo-o juntamente com o Secretário ou com o Coordenador de Comissão Permanente, quando necessário;

VI. Apresentar, juntamente com a Coordenação da Comissão de Finanças e Orçamento, os relatórios e demais documentos relativos às reservas financeiras;

VII. Convocar o Conselho de Orientação Técnica – COT;

VIII. Apresentar voto de desempate nas votações do Conselho.

Art. 38 Compete ao Vice-Presidente substituir as funções e atribuições do Presidente em suas ausências, impedimentos e vacâncias.

Art. 39 Compete ao 1º (primeiro) Secretário:

I. Cuidar da correspondência e do expediente do Conselho;

II. Preparar e divulgar a pauta das sessões, convocando os Conselheiros;

III. Secretariar as sessões, lavrar as atas, controlar a frequência dos conselheiros e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões do Plenário.

Parágrafo único. O 1° (primeiro) Secretário poderá valer-se, para o regular desempenho de suas funções, da colaboração de agente administrativo cedido pelo Poder Público Municipal.

Art. 40 Compete ao 2º (segundo) Secretário substituir as funções e atribuições do 1º (primeiro) Secretário em suas ausências, impedimentos e vacâncias, devendo auxiliá-lo nas tarefas rotineiras, sempre que necessário.

Seção III
Das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos

Art. 41 O CMDCA terá 03 (três) Comissões Permanentes, compostas paritariamente entre os representantes do Poder Público e os da Sociedade Civil, da seguinte forma:

I. Comissão Permanente de Políticas Públicas – CPPP: 04 (quatro) membros;

II. Comissão Permanente de Finanças e Orçamento – CPFO: 04 (quatro) membros;

III. Comissão Permanente de Justiça e Relações Institucionais – CPJRI: 04 (quatro) membros.

Art. 42 As Comissões são órgãos delegados e auxiliares do CMDCA a quem compete verificar, vistoriar, diligenciar, opinar, solicitar documentos e emitir pareceres sobre as matérias que lhes forem atribuídas.

Parágrafo único. Todos os estudos, pesquisas e pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes serão submetidos à apreciação do Plenário.

Art. 43 Todo Conselheiro deverá fazer parte de uma Comissão Permanente, não podendo, integrar, ao mesmo tempo, mais que uma.

Art. 44 Cada Comissão, logo depois de constituída, reunir-se-á para eleger seu Coordenador e seu Relator.

Art. 45 Cabe ao Relator emitir um parecer sobre o assunto analisado pela Comissão.

Art. 46 Antes de encaminhar qualquer processo ao estudo das Comissões, o Presidente do CMDCA poderá promover as diligências que entender necessárias, em cada caso, com o intuito de melhor esclarecimento da matéria que será analisada.

Art. 47 O parecer do Relator será apreciado pela Comissão, que pode aceitá-lo, recusá-lo ou modificá-lo, prevalecendo decisão do plenário do CMDCA.

Art. 48 As Comissões têm prazo de 20 (vinte) dias úteis para emitir seu parecer conclusivo sobre a matéria que lhes foi enviada, excluído deste prazo o tempo levado nas diligências.

§ 1º As Comissões poderão solicitar do plenário um prazo maior, nos casos em que for necessário.

§ 2º As Comissões podem solicitar a colaboração de especialistas, na qualidade de assessores, sem direito a voto.

Art. 49 Podem as Comissões Permanentes elaborar planos, propostas, solicitar providências, fazer encaminhamentos, solicitações, vistorias e consultas na sua área de competência, por decisão do plenário e na forma por ele indicada.

Art. 50 Compete aos Coordenadores das respectivas Comissões encaminharem à Diretoria Executiva do CMDCA os pareceres antes da reunião em cuja Ordem do Dia deva constar a matéria.

Art. 51 Compete à Comissão Permanente de Justiça e Relações Institucionais – CPJRI:

I. Receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor processamento da defesa da criança e do adolescente;

II. Levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;

III. Inscrever programas, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mantendo registro das inscrições e suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar, à Autoridade Judiciária e ao Ministério Público;

IV. Proceder ao registro das entidades não-governamentais de atendimento e subsidiar o CMDCA quanto a autorização de seu funcionamento, observado o parágrafo único do artigo 91 da Lei 8.069/90 (ECA), comunicando ao Conselho Tutelar e a Autoridade Judiciária.

Art. 52 Compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento – CPFO:

I. Participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere ao Conselho Tutelar;

II. Fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso anterior;

III. Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual e após prévia autorização do Plenário do CMDCA;

IV. Controlar e fiscalizar o emprego e a utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 53 Compete à Comissão Permanente de Políticas Públicas – CPPP:

I. Estabelecer Políticas Públicas municipais que garantam os direitos da criança e do adolescente;

II. Acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais dirigidas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município;

III. Manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de programas governamentais.

Art. 54 O CMDCA poderá constituir Comissões Especiais para assuntos específicos, respeitada a composição paritária entre os Órgãos Governamentais e a Sociedade Civil.

§ 1º O CMDCA poderá, a seu critério, instituir, temporariamente, uma Comissão de Ética com 04 (quatro) membros titulares, sendo que esta Comissão tem por caráter apurar irregularidades cometidas por membros do Conselho, no desempenho do mandato.

§ 2º A referida Comissão terá seus procedimentos nos mesmos moldes das Comissões Permanentes.

Art. 55 Os pareceres devem ser assinados pelo Coordenador da Comissão, pelo Relator do processo e os demais membros.

Art. 56 Os prazos e procedimentos para requerimento ao CMDCA serão regulados por Resoluções específicas.

Art. 57 Os Grupos Temáticos são órgãos de natureza técnica e de caráter provisório, para tratar de assuntos específicos.

Parágrafo único. A constituição e o funcionamento dos Grupos Temáticos serão estabelecidos em Resolução específica e deverão estar embasados na explicação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza, respeitando a paridade na sua composição.

Art. 58 Poderão ser convidados a participar das Comissões Permanentes, Especiais e/ou dos Grupos Temáticos representantes de órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de entidades da sociedade civil nas áreas de criança/adolescente, saúde, assistência social, mulher, juventude, idoso, educação, universidades/faculdades e entidades de classe.

CAPÍTULO VII
Das Proposições e dos Procedimentos

Seção I
Das Proposições

Art. 59 As proposições são todos os atos ou efeitos de que dispõe um Conselheiro para propor a discussão de um assunto atinente ao Conselho.

Parágrafo único. As proposições podem consistir em projetos de Resoluções, Indicações/Recomendações, Moções ou simplesmente Ofícios.

Art. 60 Nenhuma proposição é submetida à discussão ou votação, sem que seja emitido parecer pela Comissão permanente respectiva.

Seção II
Das Resoluções e dos Ofícios

Art. 61 O CMDCA exerce a sua função deliberativa através de Resoluções.

Art. 62 Resolução é a formalização do que foi proposto, ou seja, do que foi decido resolvido em reunião ordinária ou extraordinária pelo Plenário do Conselho.

Parágrafo único. Nas fases de apresentações, discussões, votação e redação final, a propositura se constituirá em um projeto de Resolução.

Art. 63 Ofício é a comunicação escrita e formal entre as autoridades da mesma categoria, ou de inferiores a superiores.

Art. 64 A iniciativa do projeto de Resolução ou de Ofício poderá ser do Presidente, de qualquer Conselheiro Titular, do Prefeito Municipal ou de Entidade devidamente registrada no CMDCA.

Art. 65 Todo projeto de Resolução ou de Ofício deve ser apresentado por escrito e assinado pelo seu autor.

Seção III
Das Indicações/Recomendações

Art. 66 Indicação/Recomendação é a propositura que contém sugestões de providências a quaisquer órgãos ou autoridades.

§ 1º Toda indicação/recomendação deve ser formulada por escrito e submetida ao Plenário durante a Ordem do Dia, independentemente de sua inclusão na mesma.
§ 2º O Presidente apenas solicitará parecer da Comissão Permanente sobre uma indicação/recomendação, em casos que a natureza da matéria o exigir.

Seção IV
Das Moções

Art. 67 As Moções, que devem ser formuladas por escrito, expressam manifestação de congratulação, voto de apreciação, repúdio ou pesar, devendo ser submetida ao Plenário durante a Ordem do Dia, independente de sua inclusão na mesma.

§ 1º Independem de discussão os votos de pesar.

§ 2º O Presidente apenas solicitará parecer da Comissão Permanente sobre uma Moção, em casos que a natureza da matéria o exigir.

Seção V
Dos Requerimentos
Art. 68 Os Requerimentos são atos de requerer algo ou alguma coisa e podem ser verbais ou escritos.

Art. 69 São verbais e independem de apoio, discussão e votação, sendo despachados verbalmente pelo Presidente, os Requerimentos que solicitem:

I. Retificação de ata;

II. Observância de prescrição regimental ou legal;

III. Retirada de proposição, desde que formulada por seu autor;

IV. Inclusão na Ordem do Dia de proposição que já tenha atendido às exigências regimentais;

V. Esclarecimento sobre conteúdo de proposição e encaminhamento processual.

Art. 70 Serão escritos e despachados pelo Presidente os seguintes Requerimentos:

I. De Comissão Permanente, solicitando reunião conjunta ou audiência de outra Comissão;

II. De renúncia de Conselheiro;

III. De informações a organismos governamentais e não governamentais;

IV. De pedido de licença temporária do Conselheiro Titular.

Art. 71 São verbais, não tem discussão e devem ser votados os Requerimentos de:

I. Retirada de proposição, salvo manifestação em contrário;

II. Recursos contra a decisão do Presidente;

III. Adiamento de discussão ou de votação de proposição;

IV. Inversão da ordem dos trabalhos ou de Ordem do Dia.
Art. 72 São escritos, sujeitos a apoio, discussão e votação os Requerimentos de:

I. Nomeação de Comissão Especial;

II. Reuniões privativas.

Seção VI
Dos Pareceres
Art. 73 Parecer é a propositura em que há pronunciamento escrito de Comissão Permanente sobre a matéria sujeita a seu exame.

Parágrafo único. Em matéria de urgência pode ser dispensado parecer escrito da Comissão.

Art. 74 O Parecer deve versar sobre a harmonia da proposição com a legislação vigente, este Regimento Interno, bem como sob a conveniência, oportunidade ou exatidão da proposição.

Art. 75 O Parecer deve constar de três partes:

I. Relatório;

II. Voto do relator, sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade substitutiva ou de emenda;

III. Conclusão, na qual constará a assinatura do Coordenador da Comissão e do Relator do processo, bem como dos demais membros.

Art. 76 É considerado voto vencido o voto contrário ao Parecer apoiado pela maioria.

§ 1º Denomina-se voto separado o que, fundamentado, concluir diversamente do Parecer.

§ 2º O Conselheiro que não concordar com o Parecer, nem com a Conclusão, assina pelas conclusões, mas com sua restrição.

Seção VII
Das Emendas
Art. 77 A Emenda é a proposição acessória de outra.

Art. 78 O projeto de Resolução pode ser emendado em seu todo ou em parte.

Art. 79 A apresentação de Emenda será feita até o encerramento da discussão do projeto.

CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 80 Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário, órgão soberano do CMDCA e publicados através de Resoluções.

Art. 81 Todos os atos do CMDCA deverão ser publicados na Imprensa Oficial do Município.

Art. 82 Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Socorro, 19 de janeiro de 2012

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