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Instrução Normativa para Atribuição de Classes e Aulas para o Ano Letivo de 2013

O Departamento Municipal de Educação, conforme previsto no capítulo V da Lei Complementar nº 171/2011, que Reorganizou o Plano de Carreira, Empregos e Remuneração do Magistério Público Municipal da Estância de Socorro, expede a presente Instrução Normativa para fins de regulamentar o processo de Atribuição de Classes e/ou Aulas para o ano letivo de 2013:

Art. 1º – Ficam convocados todos os docentes titulares de empregos do Quadro do Magistério Público Municipal de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Professor Adjunto e Professor Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, bem como os docentes titulares de cargo da Secretaria Estadual da Educação, em exercício no município, por força do convênio decorrente do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, para efetuarem sua inscrição para o processo de atribuição de classes e ou/aulas para o ano letivo de 2013, no período de 07 a 10 de dezembro do corrente ano.
§ 1º – A inscrição deverá ser efetuada na unidade escolar em que o docente tiver sede de controle de frequência em 2012.
§ 2º – O docente que não efetuar sua inscrição no período estipulado no caput deste artigo terá apenas computado pontos referentes aos itens I e II do artigo 3º da presente instrução.
§3° – O docente titular de emprego público municipal que estiver afastado do exercício das atribuições de seu emprego efetivo para fins de desempenhar funções de suporte pedagógico deverá inscrever-se para o processo de que trata esta Instrução Normativa, do qual participará regularmente.

Art. 2º – Os docentes inscritos serão classificados, no campo de atuação da atribuição de classes e aulas, entre seus pares de mesma situação funcional.

Art. 3º – Os docentes, tanto os municipais quanto os estaduais em exercício na rede municipal de ensino por força do convênio decorrente do Programa de Ação Parceria Educacional Estado-Municipio, serão classificados, observada a seguinte ordem de pontuação:
I – quanto ao Tempo de Serviço:
a) tempo de serviço docente na rede municipal de ensino de Socorro, para os titulares de emprego na Rede Municipal ou na rede Estadual para os titulares de cargo da Rede Estadual até 30 de novembro de 2012 = 0,01 por dia;
b) dias trabalhados de 01 de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2012= 0,1 por dia.
II – nota de prova de Concurso Público Municipal da Prefeitura da Estância de Socorro ou na Rede Estadual de Ensino X 0,20;
III – quanto aos Títulos:
a) diploma de mestre na área da educação: 4 (quatro) pontos;
b) diploma de doutor na área da educação: 6 (seis) pontos;
c) certificado de pós-graduação na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas: 3 (três) pontos, por certificado emitido entre o período de 01 de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2012, limitado ao máximo de 6 (seis) pontos.
d) Certificados de curso de especialização, na área da educação, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 1,5 (um ponto e meio) por certificado emitido entre o período de 01 de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2012, limitado ao máximo de 3 (três) pontos.
e) Certificados de cursos ou treinamentos de extensão cultural específicos na área da educação, com duração mínima de 30 (trinta) horas: 0,5 (meio) ponto por certificado emitido entre o período de 01 de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2012, limitado ao máximo de 3 (três) pontos;
f) Certificados de cursos ou treinamentos de extensão cultural em áreas correspondentes ao Magistério, com duração mínima de 30 (trinta) horas: 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto por certificado emitido entre o período de 01 de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2012, limitado ao máximo de 2 (dois) pontos.
§ 1º – Para efeito de contagem dos dias trabalhados não serão consideradas faltas apenas as ausências referentes aos afastamentos por motivo de gala, nojo, licença maternidade, licença paternidade, licença adotante, licença decorrente de aborto espontâneo, licença por acidente de trabalho, doação de sangue, faltas abonadas, convocações do Poder Judiciário, licença compulsória por motivo de doenças infecto-contagiosas no período de 01 de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2012.
§ 2º – O tempo de serviço utilizado para aposentadoria não será computado para a classificação a que se refere esta Instrução Normativa, salvo quando a aposentadoria se deu no emprego no qual o servidor ainda estiver investido sem solução do contrato de trabalho;
§ 3º – Havendo empate na classificação este será dirimido levando-se em consideração:
I – maior tempo de serviço;
II – maior idade;
III – maior número de filhos.
§ 4º – É vedada a acumulação de pontos atribuídos às alíneas “a” e “b”, do inciso III deste artigo.
§ 5º – Os títulos e certificados a que se referem às alíneas “c” e “d” do inciso III, só serão considerados se forem emitidos por:
I – Instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida;
II – Órgão da estrutura básica do Ministério da Educação ou Secretaria Estadual da Educação;
III – Secretaria Municipal de Educação;
IV – Instituição Pública Estatal;
V – Entidade Particular de cunho educacional.
§ 6º – Não terá validade o certificado que não contenha, expressamente, a identificação da entidade promotora e a carga horária.
§ 7º – Não será permitida a soma dos cursos a que se referem às alíneas “d”, “e” e “f” do inciso III, com carga horária inferior a 180 (cento e oitenta), 30 (trinta) e 30 (trinta) horas, respectivamente.
§ 8º – Os cursos previstos neste artigo serão considerados uma única vez, vedada a sua acumulação.
§ 9º – Serão válidos os certificados dos cursos realizados no período de 01/12/2011 a 30/11/2012, os quais deverão ser entregues no ato da inscrição.

Art. 4º – Para fins do disposto no artigo anterior, o campo de atuação específico das classes de docentes é compreendido:
a) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que ministra aulas nos anos inicias do ensino fundamental ou na educação infantil;
b) pela área curricular que integra a (s) disciplina (s) constituinte (s) da formação acadêmica do professor que ministra aulas nos anos finais do ensino fundamental e nas demais modalidades de ensino;
Parágrafo Único – Para fins de delimitação do campo de atuação de que trata este artigo, considerar-se-ão acrescidas às áreas curriculares de Linguagem e Códigos, Ciências da Natureza e Matemática, e Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as temáticas de aprofundamento e enriquecimento curricular que tenham por objeto:
a) questões da vida cidadã, tratadas como temas transversais;
b) aspectos teórico-metodológicos e de gestão escolar, que orientam a prática dos integrantes do Quadro do Magistério.

Art. 5º – As classes destinadas ao Atendimento Educacional Especializado serão atribuídas aos docentes titulares de emprego de Professor de Educação Básica I que, no ato da inscrição, manifestar interesse a tanto.
§1° – Na hipótese de inexistência de docentes optantes na forma do caput, as classes serão compulsoriamente atribuídas pelo Diretor do Departamento Municipal de Educação.
§2º – A atribuição das classes destinadas ao Atendimento Educacional Especializado, em qualquer caso, será atribuída para o professor habilitado, na seguinte ordem;
I – Curso de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação específica em educação especial;
II – Curso de especialização em educação especial de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas.

Art. 6º – A classificação dos docentes titulares de emprego com mesma situação funcional será efetuada em lista única em nível de Município, com base no somatório de pontos obtidos nos critérios referidos no artigo 3º.

Art. 7º – Encerrado o processo de inscrição, o Departamento Municipal de Educação elaborará e publicará as listas de classificação geral em nível de Município, de acordo com as situações funcionais e campos de atuação, que serão afixadas no Mural do Departamento Municipal de Educação e nas respectivas Unidades Escolares.
Parágrafo Único – Da classificação caberá recurso a ser interposto até a data estabelecida no artigo 26 desta instrução, junto ao Departamento Municipal de Educação, que deverá decidir o mesmo na data prevista no mesmo artigo.

Art. 8º – A atribuição de classes e aulas no Município para o início do ano letivo de 2013 e ao longo dele dar-se-á:
§ 1º – Para o início do ano letivo a atribuição dar-se-á de acordo com o campo de atuação e obedecerá à ordem de preferência abaixo elencada:
I – Titulares de emprego da Rede Municipal e titulares da Rede Estadual de Ensino para constituição de jornada;
II – Titulares de emprego no Município para atribuição de carga suplementar;
III -Titulares de emprego da Rede Municipal considerados excedentes / adidos enquanto não houver classes livres para docência serão designados em substituição;
IV – Candidatos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos de PEB I e PEB II para efetivação;
V – Candidatos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos de Professor Adjunto para efetivação se houve vagas para ingresso, obedecida à ordem de classificação à admissão;
VI – Admissão por tempo determinado – utilizando-se a lista remanescente de candidatos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos de PEB I, PEB II, Professor Adjunto e Professor Auxiliar de Educação Infantil para substituição dos titulares de empregos nos impedimentos legais ou utilização de lista de processo seletivo;
§ 2º No decorrer do ano letivo a atribuição de classes e aulas será realizada conforme cronograma descrito no art. 24, na seguinte conformidade:
I – Titular de emprego da Rede Municipal do campo de atuação da atribuição;
II – Admissão por Tempo Determinado, utilizando-se a lista remanescente de candidatos aprovados em Concurso Público de Provas e Títulos obedecidos à ordem de classificação ou valendo-se de lista de processo seletivo.
§ 3º – O professor somente poderá desistir das aulas atribuídas nas seguintes hipóteses:
I – para aumento da carga horária ou manutenção da mesma em uma das unidades escolares em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas;
II – para deixar classes ou aulas atribuídas em substituição para assumir classes ou aulas livres.
§ 4º – Não será permitido ao docente, após a atribuição de carga suplementar de trabalho, desistir das mesmas durante o ano letivo.

Art. 9º – O aumento da carga horária, resultante da atribuição de classes ou de aulas ao docente que se encontre em licença ou em afastamentos previstos em legislação, somente se concretizará, para todos os fins, na efetiva assunção do exercício das classes ou das aulas atribuídas.

Art. 10 – Os docentes contratados por tempo determinado poderão exercer docência em classes ou aulas distintas da atribuição inicial.
Parágrafo Único – A retribuição pecuniária dos docentes contratados por prazo determinado, em qualquer hipótese, será calculada com base no nível inicial da escala de vencimentos das classes e/ou aulas a serem atribuídas.

Art. 11 – No caso de fusão de classes e/ou aulas no decorrer do ano, a classe será atribuída ao docente titular de emprego melhor classificado.
§ 1º – Se houver necessidade de redução de classes e/ou de aulas o docente titular será transferido para outra unidade escolar que o comporte.
§ 2º – Sempre que houver necessidade de atendimento ao docente titular, deverá ser aplicada a ordem inversa de classificação dos docentes para a redução ou dispensa do docente admitido em caráter temporário.

Art. 12 – O professor contratado por tempo determinado ao qual tenha sido atribuída classe ou aulas, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar no primeiro dia de aula subseqüente à atribuição, terá anulada a atribuição, ficando impedido de concorrer a novas atribuições durante o ano.

Art. 13 – Quando a atribuição implicar em acumulação de empregos, cargos ou funções, nos termos permitidos pela Constituição Federal, o candidato deverá apresentar, no momento da atribuição, atestado de trabalho e horário da repartição de origem.
Parágrafo Único: Quando, na data da atribuição, o docente que acumular, não puder apresentar a declaração de que trata o caput, a mesma deverá ser apresentada à Diretoria Municipal de Educação até o dia 30 de janeiro de 2013, desde que devidamente justificada a impossibilidade.

Art. 14 – Os docentes serão convocados para participar do processo de atribuição de classes e/ou aulas através de Edital de Convocação, sujeito à ampla divulgação.
Parágrafo Único: No decorrer do ano letivo, as atribuições, quando necessárias, serão realizadas às quartas-feiras, às 14h30, no Departamento de Educação – Centro Administrativo Municipal, sendo que as convocações serão publicadas através de Editais, no site da Prefeitura (www.socorro.sp.gov.br).

Art. 15 – O docente candidato que não puder comparecer e participar do processo de atribuição de classes ou aulas poderá se fazer representar através de instrumento legal devidamente registrado.

Art. 16 – O docente candidato à admissão por tempo determinado que não comparecer ao processo de atribuição e nem se fizer representar por procuração legal, ou ainda que, estando presente, recusar-se à classe ou aulas que lhe forem atribuídas, será tido como desclassificado, ocasião em que a atribuição recairá sobre o próximo da classificação.
§1º – A contratação temporária de docentes observará a lista de classificação do processo seletivo, que seguirá continuamente até o final, independentemente do encerramento do ano letivo.
§2º – O processo seletivo de que trata o artigo anterior poderá consistir na utilização da lista remanescente de aprovados em concurso público vigente, a qual seguirá continuamente até o final, independentemente do encerramento do ano letivo e, uma vez esgotada, poderá voltar a correr do início.

Art. 17 – O docente poderá constituir carga suplementar de trabalho, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar nº 171/2011, sendo obrigatoriamente obedecida a seguinte ordem para atribuição:
I – primeiramente com aulas de seu campo de atuação, ainda que referentes a projetos ou reforço escolar;
II – Não havendo aulas nas condições do inciso anterior, com aulas de outros campos de atuação, desde que o docente possua habilitação.
Parágrafo único: No caso do inciso I a remuneração da carga suplementar far-se-á pelo valor da hora-aula da faixa e nível salarial de enquadramento do docente e, no caso do inciso II, pelo valor da hora-aula do nível inicial da escala de vencimentos, na faixa relativa ao campo de atuação diverso.

Art. 18 – Os titulares de empregos da Rede Municipal que forem considerados
excedentes / adidos poderão ser designados em substituição a titulares de empregos do mesmo campo de atuação que estejam afastados.
§ 1º – A designação vigorará apenas para o ano letivo ou enquanto durar o afastamento do titular da classe.
§ 2º – Havendo retorno do titular da classe, para atendimento ao titular de emprego excedente/adido deverá ser aplicada à ordem inversa de classificação dos docentes, para redução ou dispensa do docente admitido em caráter temporário.
§ 3º – Em caso de aberturas de novas classes durante o ano letivo, estas serão atribuídas aos professores excedentes/adidos.

Art. 19 – Cabe às autoridades escolares tomar as providências necessárias à divulgação, execução e acompanhamento do processo de atribuição de classes e aulas do pessoal docente do Quadro do Magistério Público Municipal.

Art. 20 – Cabe ao Diretor (a) de Escola convocar os docentes afastados a qualquer título para participar do processo de inscrição, classificação e atribuição de aulas.

Art. 21 – Competem ao Departamento de Educação e ao Diretor (a) de Escola atribuir as classes e as aulas de sua Unidade Escolar, aos titulares de emprego, respeitando a classificação dos docentes.
§ 1º – Por atribuição entenda-se o ato pelo qual o Diretor (a) de Escola determina as classes, turmas ou aulas em que o docente atuará, seguindo a ordem de classificação dos docentes.
§ 2º – A atribuição das turmas, classes e/ou aulas para os docentes será feita pelo Diretor da Unidade Escolar, ouvida a Diretora Municipal de Educação, de forma criteriosa, levando-se em conta:
I – a formação profissional do docente, inclusive no que se refere a estudos de pós-graduação e aperfeiçoamento;
II – experiência e reconhecimento social da atuação do docente em determinada série ou turma;
§ 3º: Será atribuída compulsoriamente ao Titular de Emprego que não comparecer e não se fizer representar legalmente, classe e/ou aulas a critério da direção.
§4° – A participação do titular de emprego de Professor Adjunto no processo de atribuição não implica a fixação de seu local de trabalho, ficando o mesmo lotado no Departamento Municipal de Educação e sujeito a atuar nas unidades escolares em que o interesse público o exigir.

Art. 22 – Os responsáveis pelo processo de atribuição de classe e aulas deverão ter por base esta Instrução Normativa, portarias, editais e comunicados que regulamentam todo o processo de inscrição e atribuição de classes e aulas.

Art. 23 – Ao candidato classificado em processo seletivo para fins de contratação por prazo determinado que se encontre em período correspondente ao do gozo de licença-maternidade, comprovado por meio de atestado médico, é assegurada a participação no processo de atribuição de classes/aulas, observada a sua ordem de classificação.

§ 1º – Verificando-se que a classe/aulas disponível para atribuição requeira a contratação do candidato por período superior ao restante de sua licença-maternidade, haverá a atribuição da respectiva classe/aulas, cabendo ao docente a assunção da mesma imediatamente após o término da licença.

§ 2º – Verificando-se que a classe/aulas disponível para atribuição requeria a contratação do candidato por período inferior ao restante de sua licença-maternidade, ser-lhe-á garantido apenas a vaga no processo seletivo.

§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, o docente terá preferência na atribuição de classe/aulas que surgirem após o término de sua licença-maternidade.

§ 4º – Em qualquer hipótese prevista neste artigo, a contratação do docente somente será formalizada após o término da licença-maternidade, ocasião em que o docente estará apto ao exercício da função, fazendo jus aos benefícios pecuniários decorrentes da contratação a partir desta.

Art. 24 – Fica o titular de emprego das classes de docentes lotados na unidade escolar a que pertencer a classe atribuída, sendo aquela considerada como sede de controle de freqüência para o ano letivo de 2013.

Art. 25 – O processo de atribuição, que obedecerá os quadros homologados pelo Departamento, ocorrerá conforme o seguinte cronograma:
De 07 a 10/12/2012 – Inscrição de docentes.
De 07 a 10/12/2012 – Termo de concordância dos professores titulares de cargo do Estado, para permanecerem ou não afastados junto ao Convênio Parceria Estado Município.
Local: Sede do professor no ano de 2012.
Horário: 08:30 às 11:00 e das 13:30 às 17:00.
Dia 10/12/2012 – Os diretores deverão enviar até às 12h00 as planilhas de inscrições com classificação para o Departamento Municipal de Educação, para elaboração de lista única em nível de Município.
Dia 12/12/2012 – Divulgação e afixação da lista de classificação de professores.
Dia 13/12/2012 – Interposição de recursos, que deverão ser encaminhados à Comissão de Atribuição.
Dia 14/12/2012 até as 12h00 – Decisão dos recursos interpostos.
Dia 14/12/2012 após as 13h00 – Afixação da classificação final nas Unidades Escolares e no Departamento Municipal de Educação.

Art. 26 – A atribuição de classes e aulas a que se refere a presente Instrução Normativa será realizada conforme o seguinte:
I – 1ª fase: 17/12/2012, às 8h30 no Auditório do Centro Administrativo Municipal – PEB I (Professores de Educação Básica I classificados entre a 1ª e a 56ª posição) – atribuição de classes e/ou aulas aos professores atuantes na Rede Municipal de Ensino (professores municipais e estaduais) obedecendo-se os critérios estabelecidos no art. 3º desta Instrução Normativa.
II – 2ª fase: 17/12/2012, as 14h00 no Auditório do Centro Administrativo Municipal – PEB II – atribuição de aulas aos titulares de emprego nas disciplinas de Arte e Inglês para constituição de jornada aos professores pertencentes à Rede Municipal de Ensino obedecendo-se os critérios estabelecidos no art. 3º desta Instrução Normativa.
III – 3ª fase: 17/12/2012 no Auditório do Centro Administrativo – PEB II – atribuição de aulas aos titulares de emprego na disciplina Arte e Inglês, para fins de completar jornada e constituir carga suplementar de trabalho.
IV – 4ª fase: 18/12/2012, as 8h30 no Auditório do Centro Administrativo Municipal – PEB I (Professores de Educação Básica I classificados entre a 57ª e a 112ª posição) – atribuição de classes e/ou aulas aos professores atuantes na Rede Municipal de Ensino (professores municipais e estaduais) obedecendo-se os critérios estabelecidos no art. 3º desta Instrução Normativa.
V – 5ª fase: 18/12/2012, as 14h00 no Auditório do Centro Administrativo Municipal – PEB II – atribuição de aulas aos titulares de emprego na disciplina de Educação Física para constituição de jornada aos professores pertencentes à Rede Municipal de Ensino obedecendo-se os critérios estabelecidos no art. 3º desta Instrução Normativa.
VI – 6ª fase: no Auditório do Centro Administrativo – PEB II – atribuição de aulas aos titulares de emprego na disciplina Educação Física, para fins de completar jornada e constituir carga suplementar de trabalho.
VII – 7ª fase: 19/12/2012, as 8h30 no Auditório do Centro Administrativo Municipal – PEB I (Professores de Educação Básica I classificados entre a 113ª e a 168ª posição)- atribuição de classes e/ou aulas aos professores atuantes na Rede Municipal de Ensino (professores municipais e estaduais) obedecendo-se os critérios estabelecidos no art. 3º desta Instrução Normativa.
VIII – 8ª fase: imediatamente apóso encerramento da 7ª fase, no Departamento Municipal de Educação – PEB I que se encontrar excedente ou adido para fins de constituição de Jornada.
IX – 9ª fase: 19/12/2012, as 14h00 no Auditório do Centro Administrativo Municipal – Professor Adjunto – atribuição da sede de exercício para o ano letivo de 2013, obedecida à ordem de classificação.
X – 10ª fase 21/12/2012 às 8h30m – Centro Administrativo Municipal: Professor de Desenvolvimento Infantil – atribuição de classes aos titulares de emprego para o ano letivo de 2013, realizada pela Comissão de Atribuição de Aulas, seguindo a ordem de classificação, ouvida a Diretora do Departamento Municipal de Educação tendo como parâmetro o perfil dos professores e a clientela a ser atendida.
XI – 11ª fase: 23/01/2013 – 14h30m – Auditório do Centro Administrativo PEB I – Candidatos remanescentes aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos de PEB I – Edital 01/2012, obedecida a ordem de classificação, se houver classe vaga, para ingresso e/ou admissão por tempo determinado, a critério do Departamento, para fins de substituição dos titulares de empregos afastados.
XII – 12ª fase: 24/01/2013 – 9h00 – no Auditório do Centro Administrativo: atribuição de aulas em carga suplementar da disciplina Arte para PEB I efetivo da rede municipal de ensino até a efetivação dos novos professores aprovados em concurso público.
XIII – 13ª fase: 24/01/2013 imediatamente após a 12ª fase – no Auditório do Centro Administrativo: atribuição de aulas em carga suplementar da disciplina Arte para PEB I contratado por tempo determinado para o ano de 2013 na rede municipal de ensino.

Art. 27 – O Departamento Municipal de Educação, amparado na cláusula segunda do Termo de Convênio, celebrado entre a Prefeitura Municipal da Estância de Socorro e a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Socorro, autorizado por lei municipal, continuará cedendo professores para a “APAE”, os quais deverão cumprir horários e calendário da respectiva instituição, resguardando a jornada de 30 h/a, conforme disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 171/2011, que Reorganizou o Plano de Carreira e Empregos e Remuneração do Magistério Público Municipal da Estância de Socorro.

Art. 28 – Ao professor para o qual forem atribuídas salas do 1º, 2º e 3º anos do ensino fundamental subsiste o dever de, em virtude da adesão do município de Socorro ao Programa Nacional para Alfabetização na Idade Certa – PNAIC, desempenhar todas as atribuições necessárias ao cumprimento dos objetivos do referido programa.

Art. 29 – Os casos omissos serão solucionados pelo Departamento Municipal de Educação juntamente com a Comissão de Atribuição de Aulas composta pelos membros:

I – Regina Célia Mazolini Carneiro
II – Adriana da Silva Moraes
III – Rose Mary Aparecida Ferreira Calafiori
V – Viviane Gusson Fatichi
V – Rita de Cássia Rubim de Toledo
VI – Tania Maria Ap. Mathias da Luz
VII – Edna Aparecida Miranda

Art. 30 – Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Socorro, 05 de dezembro de 2012.

Regina Célia Mazolini Carneiro
Diretora do Departamento Municipal de Educação

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