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RESOLUÇÃO CMAS n° 002/2011 (Revogada pela Resolução CMAS n° 016/2012)

Define os parâmetros municipais para a inscrição, acompanhamento e fiscalização das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, em reunião ordinária realizada no dia 29 de março de 2011, no uso da competência que lhe confere a Lei Municipal n° 2.733, de 19 de dezembro de 1995, alterada pela Lei Municipal n° 3.259, de 18 de setembro de 2008,

Considerando o Decreto n° 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o artigo 3º da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e dá outras providências;

Considerando a Resolução CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

Considerando a Resolução CNAS n° 16, de 05 de maio de 2010, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal.

Considerando que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais prestados por entidades e organizações de assistência social deverão estar em consonância com o conjunto normativo da Política Nacional de Assistência Social em vigor e suas Normas Operacionais Básicas, visando garantir padrões de qualidade na prestação de serviços e nas condições de trabalho;

RESOLVE:

Artigo 1º – Estabelecer como se procederá à inscrição das entidades ou organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, e como será realizado o seu acompanhamento e fiscalização no âmbito do Município de Socorro/SP.

DA INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES

Artigo 2º – As entidades ou organizações de assistência social interessadas em se cadastrar junto ao Conselho Municipal de Assistência Social deverão apresentar os seguintes documentos:

I – Requerimento, conforme modelo fornecido pelo próprio Conselho;
II – Cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;
III – Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV – Cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
V – Plano de ação anual contendo:
a) Finalidades estatutárias;
b) Objetivos;
c) Origem dos recursos;
d) Infraestrutura;
e) Identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando respectivamente: público alvo; capacidade de atendimento; recurso financeiro utilizado; recursos humanos envolvidos; abrangência territorial; demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.

Artigo 3º – As entidades e organizações sem fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que também atuem nessa área, deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, mediante a apresentação de:

I – Requerimento, conforme modelo fornecido pelo próprio Conselho;
II – Cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;
III – Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV – Cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
V – Plano de ação anual contendo:
a) Finalidades estatutárias;
b) Objetivos;
c) Origem dos recursos;
d) Infraestrutura;
e) Identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando respectivamente: público alvo; capacidade de atendimento; recurso financeiro utilizado; recursos humanos envolvidos; abrangência territorial; demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.

Artigo 4º – As entidades ou organizações de assistência social inscritas anteriormente à publicação da Resolução CNAS n°16 de 05 de maio de 2010, deverão requerer junto ao Conselho Municipal de Assistência Social a inscrição conforme critérios e procedimentos dispostos naquela Resolução, apresentando para tanto os seguintes documentos:

I – Requerimento, conforme modelo fornecido pelo próprio Conselho;
II – Cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;
III – Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV – Cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
V – Plano de ação anual do exercício de 2010 contendo:
a) Finalidades estatutárias;
b) Objetivos;
c) Origem dos recursos;
d) Infraestrutura;
e) Identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando respectivamente: público alvo; capacidade de atendimento; recurso financeiro utilizado; recursos humanos envolvidos; abrangência territorial; demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.

VI – Relatório de atividades do exercício de 2010 contendo:
a) Finalidades estatutárias;
b) Objetivos;
c) Origem dos recursos;
d) Infraestrutura;
e) Identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando respectivamente: público alvo; capacidade de atendimento; recurso financeiro utilizado; recursos humanos envolvidos; abrangência territorial; demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.

VII – Plano de ação anual do exercício de 2011 contendo:
a) Finalidades estatutárias;
b) Objetivos;
c) Origem dos recursos;
d) Infraestrutura;
e) Identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando respectivamente: público alvo; capacidade de atendimento; recurso financeiro utilizado; recursos humanos envolvidos; abrangência territorial; demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.

Artigo 5º – As entidades e organizações sem fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que também atuem nessa área, inscritas anteriormente à publicação da Resolução CNAS n°16 de 05 de maio de 2010, deverão requerer junto ao Conselho Municipal de Assistência Social a inscrição de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme critérios e procedimentos dispostos naquela Resolução, apresentando para tanto os seguintes documentos:

I – Requerimento, conforme modelo fornecido pelo próprio Conselho;
II – Cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;
III – Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV – Cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
V – Plano de ação anual do exercício de 2010 contendo:
a) Finalidades estatutárias;
b) Objetivos;
c) Origem dos recursos;
d) Infraestrutura;
e) Identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando respectivamente: público alvo; capacidade de atendimento; recurso financeiro utilizado; recursos humanos envolvidos; abrangência territorial; demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.

VI – Relatório de atividades do exercício de 2010 contendo:
a) Finalidades estatutárias;
b) Objetivos;
c) Origem dos recursos;
d) Infraestrutura;
e) Identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando respectivamente: público alvo; capacidade de atendimento; recurso financeiro utilizado; recursos humanos envolvidos; abrangência territorial; demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.

VII – Plano de ação anual do exercício de 2011 contendo:
a) Finalidades estatutárias;
b) Objetivos;
c) Origem dos recursos;
d) Infraestrutura;
e) Identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando respectivamente: público alvo; capacidade de atendimento; recurso financeiro utilizado; recursos humanos envolvidos; abrangência territorial; demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.

Artigo 6º – As entidades e organizações de assistência social que atuam em mais de um Município, deverão inscrever os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais prestados em Socorro junto a este Conselho Municipal de Assistência Social, apresentando os seguintes documentos:

I – Requerimento, conforme modelo fornecido pelo próprio Conselho;
II – Plano de ação anual contendo:
a) Finalidades estatutárias;
b) Objetivos;
c) Origem dos recursos;
d) Infraestrutura;
e) Identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando respectivamente: público alvo; capacidade de atendimento; recurso financeiro utilizado; recursos humanos envolvidos; abrangência territorial; demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.

III – Comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou onde desenvolva o maior número de atividades, nos termos do § 1º e § 2º do artigo 6º e do artigo 7º da Resolução CNAS n° 16 de 05 de maio de 2010.

Artigo 7º – Referente ao processo de inscrição das entidades ou organizações de assistência social, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I – Receber e analisar os pedidos de inscrição e a documentação respectiva, obedecendo à ordem cronológica de apresentação do requerimento de inscrição;
II – Providenciar visita à entidade ou organização de assistência social e emissão de parecer sobre as condições para o funcionamento;
III – Pautar, discutir e deliberar os pedidos de inscrição em reunião plenária;
IV – Encaminhar a documentação ao órgão gestor para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, e guarda garantido o acesso aos documentos sempre que se fizer necessário, em função do exercício do controle social.

Parágrafo 1º – As providências previstas nos incisos I, II e III deste artigo serão executadas por meio de Reuniões Extraordinárias para as inscrições de entidades e organizações de assistência social (bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais) anteriormente inscritas junto a este Conselho Municipal de Assistência Social, ou em Reuniões Ordinárias para deliberação das inscrições de novas entidades ou organizações de assistência social (bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais).

Parágrafo 2º – A disposição constante do inciso IV somente será aplicável após a efetiva implantação do Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social.

DO PLANO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 8º – Nos termos da Resolução CNAS n° 16 de 05 de maio de 2010, o prazo de inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, será por tempo indeterminado. Diante disso, cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social acompanhar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social e pelos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos no Município.

Artigo 9º – O Conselho Municipal de Assistência Social exercerá o acompanhamento e fiscalização previstos no artigo anterior, obedecendo ao seguinte:

I – Será deliberado em Reunião Ordinária realizada nos 15 primeiros dias de cada ano, o calendário anual das visitas de acompanhamento e fiscalização das entidades inscritas, devendo-se observar, também, o mínimo de ao menos uma visita semestral a cada entidade;
II – O calendário aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social deverá ser publicado no jornal local, até o dia 31 de janeiro de cada ano;
III – As visitas serão realizadas por Conselheiros escolhidos na Reunião que deliberará acerca do calendário anual, observando-se que cada Conselheiro realizará ao menos 01 visita anual;
IV – Por ocasião da visita, caberá ao Conselheiro que a realizou, a elaboração de um parecer, que conterá suas impressões acerca do cumprimento ou não das ações dispostas no Estatuto e/ou no Plano de Ação de cada entidade ou organização de assistência social, bem como das que prestam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
V – O Conselho Municipal de Assistência Social deverá programar reuniões trimestrais para análise dos pareceres elaborados pelos Conselheiros, deliberando sobre o cumprimento ou não das ações socioassistenciais previstas, bem como, em caso de não cumprimento, decidir quais ações podem ser tomadas no sentido de auxiliar a entidade/organização a cumprir as exigências legais e estatutárias firmadas ou, quando for o caso, optar pelo cancelamento da inscrição da entidade/organização.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10 – As entidades ou organizações de assistência social, bem como entidades e organizações sem fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que também atuem nessa área, prestando serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, terão até o dia 19 de maio de 2011 para se inscreverem, ou aos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, nos termos e procedimentos da Resolução CNAS n°16 de 05 de maio de 2010, junto a este Conselho Municipal de Assistência Social.

Artigo 11 – Uma vez inscritas, as entidades ou organizações de assistência social, bem como as entidades e organizações sem fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que também atuem nessa área, prestando serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, deverão apresentar, anualmente, até o dia 30 de abril, ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I – Plano de ação do corrente ano, no termos do inciso V do artigo 4º;
II – Relatório de atividades do ano anterior, nos termos do inciso VI do artigo 4º.

Artigo 12 – Qualquer decisão tomada por este Conselho Municipal de Assistência Social que prejudique alguma entidade ou organização de assistência social, bem como alguma entidade e organização sem fins econômicos que não tenha atuação preponderante na área da assistência social, mas que também atue nessa área, prestando serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, poderá ser impugnada mediante recurso ao Conselho Estadual de Assistência Social.

Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Socorro, 05 de abril de 2011

Isabel Cristina Genghini
Presidente do CMAS

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