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DECRETO Nº 4209/2021  Dispõe sobre a implantação de restrições às medidas de enfrentamento à Pandemia no Município de Socorro/SP, a partir de 15 de junho

 

DECRETO Nº 4209/2021

 Dispõe sobre a implantação de restrições às medidas de enfrentamento à Pandemia no Município de Socorro/SP, a partir de 15 de junho, e dá providências.

 

JOSUÉ RICARDO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

DECRETA:

Art. 1º – Fica permitido o atendimento presencial nos supermercados, mercados, padarias, açougues e quitandas, de segunda à domingo, sendo expressamente vedado o consumo de alimentos no interior destes estabelecimentos.

Parágrafo primeiro – Os comércios de grande circulação de pessoas, como os mercados e supermercados, deverão obrigatoriamente fornecer senhas de acesso para seus clientes, de modo que o atendimento presencial não ultrapasse o limite de 30% da sua capacidade máxima, além da obrigatoriedade de higienização das mãos com álcool gel e de aferição de temperatura nas portas de acesso ao estabelecimento e disponibilizar funcionários identificados, para organização da fila, evitando aglomerações.

Parágrafo segundo – Os supermercados deverão obrigatoriamente disponibilizar aos seus clientes, o acesso a todos os caixas do estabelecimento nos horários de pico, entendidos como aqueles de maior concentração de clientes no local, podendo o atendimento, tão somente neste período, ser ampliado a 50% da sua capacidade máxima, visando evitar filas externas.

Art. 2º – O consumo local nas lanchonetes, pizzarias, restaurantes, cafés, pesqueiros e praças de alimentação, não deve ultrapassar o limite de 30% da sua capacidade máxima, e o estabelecimento deverá encerrar suas atividades às 20h, sendo admitido após este horário, os serviços na modalidade delivery ou drive thru.

Art. 3º – O funcionamento do bares, lojas de conveniências dos postos de combustíveis, quiosques, trailers e assemelhados, será somente na modalidade delivery ou drive thru, sendo expressamente proibido o consumo no interior do estabelecimento.

Parágrafo único – O retorno das atividades presenciais destes seguimentos está previsto para o dia 21/06/2021, com horário de atendimento até às 22h, ressaltando que a retomada das atividades está condicionada aos índices de notificações e taxas de ocupação hospitalar.

Art. 4º – Os salões de beleza, barbearias e estabelecimentos congêneres poderão atender individualmente, mediante agendamento, de segunda a sábado, observado o intervalo mínimo de 30 minutos entre um cliente e outro, para higienização do ambiente.

Art. 5º – O comércio varejista em geral deverá observar o limite de 30% da sua capacidade máxima de atendimento, além da obrigatoriedade de higienização das mãos com álcool gel, aferição de temperatura e limitador de acesso ao estabelecimento.

Art. 6º – Os hotéis, pousadas, hostels e assemelhados, poderão exercer suas atividades até o limite de 40% da sua capacidade máxima, sendo expressamente vedada a realização de eventos, serviços de recreação, shows e atividades equivalentes, além das festas típicas deste mês.

Art. 7º – Os templos religiosos deverão limitar o atendimento ao máximo de 30% da sua capacidade de acolhimento dos fiéis, observada a necessidade de distanciamento entre as pessoas, além da obrigatoriedade de higienização das mãos com álcool gel e de aferição de temperatura nas portas de acesso ao local.

Art. 8º – As academias de ginástica, estúdios, centros de treinamentos e similares, deverão limitar o atendimento ao máximo de 40% da sua capacidade, além da obrigatoriedade de higienização das mãos com álcool gel e de aferição de temperatura nas portas de acesso ao local.

Parágrafo único – As atividades esportivas coletivas poderão ser retomadas a partir do dia 21 de junho.

Art. 9º – Os centros de compras, feira de malhas, shopping, outlet, galerias e estabelecimentos congêneres, deverão limitar o atendimento ao máximo de 30% da sua capacidade, além da obrigatoriedade de higienização das mãos com álcool gel e de aferição de temperatura nas portas de acesso ao local.

 Art. 10 – As operadoras e agências de turismo de qualquer natureza, parques de aventura e turismo rural, deverão limitar o atendimento ao máximo de 30% da sua capacidade, além da obrigatoriedade de higienização das mãos com álcool gel e de aferição de temperatura nas portas de acesso ao local.

Art. 11 – O retorno das aulas presenciais da rede municipal, estadual e particular será a partir de 21/06, observado o limite de 35% da sua capacidade máxima, além da obrigatoriedade de higienização das mãos com álcool gel e de aferição de temperatura nas portas de acesso à escola.

Parágrafo único – A limitação de alunos pode sofrer alterações em virtude de novas determinações impostas pelo Governo do Estado.

Art. 12 – As instituições financeiras, cartórios, lotéricas e correios deverão, obrigatoriamente, disponibilizar funcionários para orientar as filas e o acesso de clientes ao interior da agência, de modo a minimizar ao máximo a aglomeração de pessoas.

Art. 13 – Fica terminantemente proibida a realização de festividades típicas do mês de junho, seja em estabelecimentos comerciais ou residências, ainda que a comemoração seja realizada apenas entre familiares.

Art. 14 – A locação de chácaras de recreio e assemelhados no Município de Socorro/SP será permitida a partir do dia 21/06 e deverá observar o limite de ocupação máxima de 7 (sete) pessoas por imóvel locado, sendo expressamente proibido o ingresso de outras pessoas estranhas ao procedimento de locação, no mesmo local.

Art. 15 – O munícipe flagrado sem máscara de proteção, será conduzido coercitivamente à Delegacia de Polícia por infração ao art. 268 do Código Penal – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

 Art. 16 – Os estabelecimentos autorizados a atender o público de maneira presencial, deverão obter o “Termo de Responsabilidade de Comércio Consciente”, junto ao site da Prefeitura Municipal, www.socorro.sp.gov.br/comercio.

Art. 17 – O descumprimento do disposto neste decreto ensejará ao infrator a penalidade de multa que pode variar entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), dependendo da gravidade do caso.

Parágrafo único – Caso haja a reincidência, a multa será aplicada em dobro e as atividades suspensas por 30 dias.

Art. 18 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 14 de junho de 2021.

Publicado no Mural da Prefeitura nesta data.

Josué Ricardo Lopes

Prefeito Municipal

José Ricardo Custódio da Silva

Chefe de Gabinete

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